Processo 0024874-81.2026.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024874-81.2026.5.24.0022 AUTOR: LISANDRA SANTANA DE LIMA RÉU: MAICON DE S. SIMAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9cc85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O legislador determinou que, nas ações submetidas ao rito sumaríssimo, cabe à parte autora o ônus processual de formular pedidos certos e determinados, com a indicação do respectivo valor (CLT, art. 852-B, I). O descumprimento desses requisitos conduz ao arquivamento da ação, com a condenação ao pagamento de custas calculadas sobre o valor da causa (CLT, art. 852-B, §1º). A exigência legal reforça a conformidade do processo do trabalho ao novo regime instituído pela Lei nº 13.467/2017, que ampliou a possibilidade de condenação em custas e honorários de sucumbência. Visa, ainda, assegurar a plena observância do contraditório e da ampla defesa: a apreciação judicial de parcela não objetivamente identificada, ou sem expressão monetária minimamente definida, esbarraria nos princípios da inércia da jurisdição e da adstrição da sentença aos limites dos pedidos. O dever de apresentar pedidos certos, determinados e com indicação de valor decorre igualmente do art. 840, §1º, da CLT, aplicável a todos os ritos processuais. Tal exigência não se restringe ao aspecto econômico: alcança a própria causa de pedir, que deve ser descrita de forma clara e suficientemente concreta, possibilitando a individualização da controvérsia e o exercício efetivo do contraditório. Ressalte-se que a indicação de valor, enquanto requisito legal, não se confunde com a liquidação prévia das pretensões. A lei admite que o valor atribuído ao pedido seja apresentado por estimativa, desde que guarde coerência com o conteúdo econômico discutido ou com o benefício efetivamente perseguido. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, dispôs em seu art. 12, §2º, que o valor da causa, no processo do trabalho, deverá ser estimado. Apesar disso, constato que a parte reclamante não indicou a expressão monetária do pedido de indenização substitutiva do seguro desemprego, mesmo sendo prestação patrimonial perfeitamente mensurável em número de parcelas e valores definidos em norma específica. Pontuo, mais uma vez, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo estabelecido na CLT, o qual possui, entre outras particularidades, a necessidade de sua apreciação no prazo máximo de 15 dias contados da data de ajuizamento [CLT, art. 852-B, inciso III]. Nesse contexto, é inviável a concessão de prazo para emenda da petição inicial. O art. 321 do CPC, regra geral dirigida ao rito ordinário e destituída de limitação temporal, mostra-se materialmente incompatível com o rito sumaríssimo, cuja estrutura não admite dilação processual que inviabilize o cumprimento do prazo legal de julgamento. A subsidiariedade do CPC no processo do trabalho é condicionada à compatibilidade, a qual aqui não se verifica. Igualmente, não é possível afastar a regra especial mediante invocação de princípios como cooperação, razoabilidade ou primazia do julgamento do mérito. Princípios atuam para suprir lacunas, não para neutralizar comando legislativo explícito, sobretudo em rito especial cuja conformação normativa reflete escolha deliberada pela rigidez dos requisitos de admissibilidade. A prevalência da lei especial decorre dos…
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