Processo 0024875-50.2025.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024875-50.2025.5.24.0071 AUTOR: FABIANO LACHESKI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MOTTASUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d9c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide a 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, nos autos da reclamatória que move FABIANO LACHESKI, falecido no curso da demanda e substituído no polo ativo por seu espólio e herdeiros LUIS FELLIPE DE OLIVEIRA LACHESKI e MARIA ELOISA DE OLIVEIRA LACHESKI (representados por sua genitora, ELIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA), LUIS FABIANO DE OLIVEIRA LACHESKI e ELIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MOTTASUL LTDA, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, a fim de condenar, após o trânsito em julgado, a reclamada à obrigação de pagar: Adicional por acúmulo de função e reflexos;Adicional de periculosidade e reflexos;Horas extras e reflexos;Feriados trabalhados e não compensados;Adicional noturno e reflexos; e,Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autorizada a dedução de valores quitados a idêntico título. Honorários do perito técnico, Eng. Cleber Vargas Garcia de Oliveira, fixados em R$ 2.000,00, a cargo da parte reclamada. Notifique-se o referido perito de seus honorários. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Os valores deferidos à parte reclamante e as contribuições previdenciárias serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Natureza jurídica de parcela trabalhista das verbas contempladas nesta decisão (com exceção dos feriados trabalhados e não compensados; e, da multa do art. 477, § 8º, da CLT), sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, calculado mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Em relação à incidência dos descontos fiscais, devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/15. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, que se arbitra provisoriamente em R$ 40.000,00. Intime-se o MPT, como fiscal da ordem jurídica, em razão de o feito envolver interesse de menores (art. 178, II, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA MOTTASUL LTDA
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