Processo 0024877-80.2025.5.24.0051

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024877-80.2025.5.24.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mundo Novo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024877-80.2025.5.24.0051 AUTOR: ALEXANDRE CAETANO DA SILVA RÉU: BELLO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f620d46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Em razão de todo o exposto, nos autos em que ALEXANDRE CAETANO DA SILVA litiga em face de BELLO ALIMENTOS LTDA., decide-se: REJEITAR as preliminares suscitadas pelo reclamado; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) Horas extras Pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, pelo critério mais favorável, observada a jornada das 14h às 1h da manhã, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada e um sábado ao mês das 6h às 11h e reflexos. b) Adicional noturno/ redução da hora noturna Pagamento do adicional noturno incidente sobre o trabalho prestado entre 22h e 1h da manhã, observado o adicional legal de 20%, com a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos e reflexos. c) Acúmulo de função Determinar o pagamento de plus salarial correspondente a 30% do salário-base do autor, durante os últimos seis meses do contrato, em razão do acúmulo das atribuições de supervisão do setor Kucmaq com aquelas ordinariamente desempenhadas no setor de carga, descarga e expedição e reflexos.  d) Multa do art. 477, §8º, da CLT Pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão da quitação intempestiva da indenização compensatória de 40% do FGTS, em valor equivalente ao salário base. Os encargos previdenciários, a cargo de cada parte, pelas verbas salariais contidas na sentença. Os encargos fiscais, a cargo da parte autor, quando da disponibilização do crédito. Atualização monetária e juros moratórios, conforme a fundamentação. Concedem-se à parte autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor total da condenação, a cargo do réu. Sentença já se afigura líquida, conforme planilha de cálculos juntada aos autos. Custas pelo réu, no importe de R$ 4.019,09, calculadas sobre R$ 200.954,34, valor já liquidado à condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem as partes. Nada mais.  MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CAETANO DA SILVA

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