Processo 0024878-47.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024878-47.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024878-47.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA LICIA DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIVAN ANTUNES NECO - SE12331 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a) REU: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de cobrança de seguro por morte e invalidez permanente, com repetição do indébito e danos morais" ajuizada por MARIA LICIA DA CONCEICAO SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A. Alega a parte autora na inicial, em síntese, que, em 2017, firmou com o esposo contrato de financiamento habitacional com a CEF (contrato nº 8.4444.1616570-3), no valor de R$ 83.000,00, a ser pago em 360 parcelas de R$ 471,26, incluindo seguro habitacional de R$ 39,10 mensais, embutido na prestação, com cobertura para morte e invalidez permanente dos contratantes. Afirma que a adesão ao seguro foi condicionada pela própria instituição financeira à aprovação do crédito. Narra que, em setembro de 2024, comunicou às requeridas sua condição de invalidez permanente, comprovada por relatório médico e benefício previdenciário por incapacidade, requerendo a quitação do financiamento, tendo o pedido sido negado sem que lhe fosse fornecido qualquer documento. Em 21/07/2025, seu esposo faleceu, ocasião em que renovou o pedido de quitação, também negado, sendo gerado apenas o protocolo nº TL001355670. Ressalta que a CEF não formalizou qualquer negativa por escrito. Fundamenta o pedido de cobertura securitária na cláusula 21ª do contrato de financiamento, nos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pleiteia ainda a repetição em dobro dos valores pagos após a data da invalidez permanente, com fundamento no art. 940 do Código Civil, e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, em razão do sofrimento suportado em momento de profunda dor pessoal. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças das parcelas do financiamento, com fundamento no art. 300 do CPC, sob o argumento de risco de leilão do imóvel diante da impossibilidade financeira de manter os pagamentos. Em contestação, a Caixa Seguradora S/A suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva parcial quanto aos pedidos que extrapolam a cobertura securitária, notadamente a suspensão das cobranças e a restituição de parcelas pagas, por ausência de ingerência sobre o contrato de financiamento, cuja gestão compete exclusivamente à CEF. Arguiu ainda ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não teria sido formulado pedido administrativo válido perante a seguradora antes do ajuizamento da demanda, inexistindo pretensão resistida, dado que os sistemas da seguradora não registravam qualquer sinistro em nome da autora até o ajuizamento. Impugnou também o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão referente ao sinistro de invalidez, uma vez que a autora teria tomado ciência inequívoca de sua incapacidade em 17/01/2023, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 16/12/2025, ultrapassando o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil e na Súmula 278 do STJ. Sustentou ainda: a inexistência de negativa formal de…

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