Processo 0024878-72.2025.5.24.0081
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0024878-72.2025.5.24.0081 AUTOR: BRUNO AVILA DA CRUZ RÉU: GABY SUPERMERCADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Pela presente, intimo vossa senhoria para ciência, e querendo, no prazo legal, apresentar recurso contra a sentença de id ce786c3, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: “... III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0024878-72.2025.5.24.0081 que BRUNO AVILA DA CRUZ propõe em face de GABY SUPERMERCADOS LTDA- ME, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a ré a pagar ao autor, as verbas abaixo descritas, nos termos da fundamentação: - VERBAS RESCISÓRIAS, nos termos da fundamentação 6. - FGTS + 40% (A DEPOSITAR), nos termos da fundamentação 8. - MULTA DO ART. 467 DA CLT, nos termos da fundamentação 9. - MULTA DO ART. 477 DA CLT, nos termos da fundamentação 10. - DANO MORAL, nos termos da fundamentação 12. Determino que a Secretaria da Vara do Trabalho expeça alvará para a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, dispensado o prazo de 120 dias após a ruptura para a apresentação do requerimento. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para que, no prazo de 8 dias, efetue a baixa na carteira profissional, sem menção à origem ou autoria. Em caso de descumprimento por parte da ré, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT. A parte ré foi sucumbente em parte dos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, ocasião em que serão computados os juros e correção monetária na forma da lei. A contribuição previdenciária (e os seus acréscimos legais: juros, correção monetária e multa): a) será calculada sobre o valor da condenação (CF, 114, VIII; Súmula TST n. 368), mediante apuração mensal (Decreto n. 3.048/1999, 276, § 4o); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9o, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, 28, § 5o); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, 114, VIII; CLT, 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, 889-A, §1o), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF): a) será calculado sobre o valor total da condenação (Lei n. 8.541/1992, art. 46; Súmula TST n. 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros legais (STJ-REsp-727944) e a importância devida à previdência social; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do…
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