Processo 0024878-84.2026.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024878-84.2026.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024878-84.2026.5.24.0001 AUTOR: CAROLINE STHEFANY DUARTE RÉU: VANESSA MOISES FURTADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0326d2c proferida nos autos. DECISÃO CAROLINE STHEFANY DUARTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de VANESSA MOISES FURTADO LTDA, também qualificada, alegando vínculo de emprego com a ré com início em 20.01.2026, na função de vendedora. Alegou também o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela empregadora, entre as quais a de efetuar o registro em CTPS, e afirmou ter encaminhado notificação de rescisão indireta do contrato de trabalho à empresa em 15.05.2026. Requereu a concessão de tutela de urgência para que se determine à ré que efetue, imediatamente, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e os recolhimentos de FGTS e, ainda, para expedição de alvará judicial em seu favor para habilitação no seguro-desemprego. Nos termos do artigo 300 do CPC, cabe a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a própria autora alegou a existência de relação de emprego não formalizada, de modo que não há registro do contrato de trabalho em CTPS. As provas do alegado vínculo apresentadas pela demandante consistem, essencialmente, em: I) comprovantes de transferências bancárias (pix) efetuadas pela ré em seu favor (fls. 31-36); II) imagens de conversas por aplicativo (fls. 24-30). Não é possível inferir dos comprovantes de pagamento, por si sós, a alegada natureza empregatícia da relação existente entre as partes, sobretudo considerando que não indicam a que título foram realizados os pagamentos. Ressalto, ainda, que a valoração do conteúdo das mensagens de aplicativo, por tratar-se de documentos não oficiais, unilaterais e que não permitem sequer afirmar a identidade dos interlocutores, deve ocorrer necessariamente à luz do contraditório. Contudo, verifico que a empresa ré já ajuizou, em 22.05.2026, ação de consignação em pagamento em favor da autora, distribuída a este juízo sob o nº 0024860-63.2026.5.24.0001. Na petição inicial daquela ação, a empresa reconheceu a existência de contrato de trabalho com a autora, com início em 20.01.2026 e salário de R$ 1.737,00. Alegou, porém, que a rescisão se deu por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão), em 12.05.2026. Constata-se, assim, a existência de dissenso entre as partes acerca da modalidade de rescisão contratual, e não há elementos nos autos que permitam concluir, em cognição sumária, pela configuração de demissão ou de rescisão indireta do vínculo. Consequentemente, não há evidências de probabilidade do direito da autora às medidas postuladas em caráter de urgência – com exceção apenas da probabilidade ao direito de anotação, na CTPS, da admissão em 20.01.2026 e do salário de R$ 1.737,00, dados idênticos aos informados pela empresa na ação de consignação em pagamento. Em relação a essa obrigação específica, no entanto – assim como em relação à obrigação de realização de recolhimentos de FGTS –, não se evidencia perigo de dano a ensejar a determinação de cumprimento em caráter de urgência, como pretendido pela demandante, notadamente ante a divergência entre as partes quanto à modalidade rescisória e à própria data da rescisão. Por essas razões, considerando…

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