Processo 0024879-26.2016.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024879-26.2016.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0024879-26.2016.4.03.6100 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA - SP285580-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: ANA ISABEL DE LIMA RAMOS APELADO: EXPRESSO MIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, SERV GELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, ADRIANA MARIA DOS SANTOS, P. C. R. G. REPRESENTANTE: ANA ISABEL DE LIMA RAMOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Expresso Mil Comercial e Distribuidora de Alimentos e Serviços Ltda. ME, por Serv Gela Distribuidora de Bebidas Eireli, por Adriana Maria dos Santos e por P. C. R. G., menor representado por sua genitora, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a continuidade da prestação de serviços e indenização por danos morais. Consta da petição inicial que a Expresso Mil, sociedade empresária dedicada ao comércio atacadista de mercadorias, utilizava conta bancária mantida junto à CEF para movimentar sua atividade empresarial, incluindo o recebimento de valores, o pagamento de fornecedores e a aquisição de mercadorias. Narraram que, em 30/11/2016, o gestor da empresa foi surpreendido com a impossibilidade de realizar operações na conta da pessoa jurídica, tendo sido informado verbalmente pelo gerente da instituição financeira de que o bloqueio teria ocorrido a pedido do Banco Bradesco. Afirmaram que, além da conta da Expresso Mil, também foram bloqueadas, sem aviso prévio, contas bancárias de pessoas vinculadas à empresa: a conta da sócia Adriana Maria dos Santos, a conta da empresa individual por ela titularizada, Serv Gela Distribuidora de Bebidas Eireli, e a conta do menor P. C. R. G., filho do gestor da empresa. Sustentaram que todas as contas possuíam saldo positivo, que não houve solicitação prévia de esclarecimentos sobre as movimentações bancárias e que a restrição impediu a realização de transações e a obtenção de extratos. Com fundamento em falha na prestação do serviço bancário, requereram que a CEF se abstenha de bloquear, de forma imotivada e sem aviso prévio, as contas bancárias indicadas na petição inicial. Pediram, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 289655133, f. 6/21). Em contestação, a CEF sustentou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que as contas bancárias já estavam desbloqueadas desde 15/12/2016 e vinham sendo livremente movimentadas. No mérito, alegou que o bloqueio foi realizado a pedido da CESEG, área de segurança do banco, porque a coautora Adriana, representante da Expresso Mil, seria beneficiária do Bolsa Família e não apresentaria perfil financeiro compatível com movimentações de alto valor. Acrescentou que, instada a tanto, Adriana não apresentou documentos fiscais capazes de justificar a movimentação realizada na conta. Com base nesses fundamentos, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a improcedência do pedido inicial (ID 289655133, f. 101/112). O juiz julgou procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de não fazer, consistente em se abster de bloquear, de forma imotivada e sem aviso prévio, as contas bancárias dos autores descritas na petição inicial, enquanto mantidas as condições fáticas que permitiram a celebração dos…

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