Processo 0024881-10.2025.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0024881-10.2025.5.24.0022 EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7c23e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Conforme a decisão de ID 5f68032, os pedidos relativos à Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022 já foram extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Resta pendente, portanto, apenas a apreciação da execução referente à Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022. No que se refere ao objeto desta ação remanescente, dentre outros pontos, a executada arguiu a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que o contrato de trabalho não estava ativo na data do ajuizamento. Conforme documentação constante dos autos, o vínculo da parte autora iniciou-se em 02.05.2018. A Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 foi ajuizada em 17.11.2010, tendo por objeto o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados expostos ao agente frio. Desse modo, verifica-se que o contrato de trabalho da parte exequente teve início após o ajuizamento da ação coletiva. No que tange à execução do adicional de insalubridade para contratos iniciados após o ajuizamento da ação (que é o caso do presente Cumprimento), entende esse magistrado que isso resta impossível. Ocorre que deferir a execução do respectivo adicional referente a contratos que tiveram início posteriormente à data do ajuizamento da ação coletiva, geraria uma turbulência na administração da justiça, na medida em que todo pedido futuro e imprescrito do adicional de insalubridade contra a ré (inclusive relativos a contratos recentemente iniciados) seria processado como CumSen da Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022. Ademais, poderia acontecer do setor, que antes era insalubre, ter sido retificado pela empresa de modo a ser salubre hodiernamente. Isso geraria, dentro de cada CumSen, a abertura de uma instrução própria para a empresa comprovar fato modificativo do direito, talvez até mesmo com designação de nova perícia técnica. Nesse passo, o direito que era homogêneo deixaria de sê-lo. Logo, a interpretação correta da sentença nos autos principais é que apenas os contratos em voga no dia do ajuizamento ou anteriores a ele (desde que respeitado o prazo prescricional) é que estão abarcados pela ação coletiva, sob pena de ferimento ao escopo do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990) e da Lei da Ação Civil Pública (LACP - Lei nº 7.347/1985) que formam a base do sistema de tutela coletiva no Brasil. Nesse aspecto, registre-se que o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em julgamento envolvendo o mesmo título executivo em desfavor da executada, firmou tese no sentido de que “1. A coisa julgada coletiva limita subjetivamente os beneficiários da sentença aos trabalhadores integrantes da categoria à época do ajuizamento da ação.” (TRT-24, Pleno, AP 0024376-22.2025.5.24.0021, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, publicação: 22.05.2026). Por esse motivo, entendo pela inadequação da via eleita e extingo o presente Cumsen, no particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte exequente, dispensadas na forma da lei. Intimem-se. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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