Processo 0024881-13.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024881-13.2025.5.24.0021 RECORRENTE: LUISMER STEFANIS DE LOS ANGELES LOPEZ ORTA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024881-13.2025.5.24.0021 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO Nº 0024881-13.2025.5.24.0021 - RORSum A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : LUISMER STEFANIS DE LOS ANGELES LOPEZ ORTA Advogado : Thiago Venturini Ferreira Recorrida : SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados : Elton Luis Nasser de Mello e outra Origem : 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS SENTENÇA DA LAVRA DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO CARLOS ROBERTO CUNHA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da sentença em 28.4.2026 (Expedientes do PJe). Ciência da sentença de embargos de declaração em 25.5.2026. Recurso ordinário interposto em 3.6.2026 (f. 205/214). Regular a representação processual (f. 29). Dispensada do preparo. Beneficiária da justiça gratuita (f. 185). Depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL O juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, considerando que a prova produzida demonstrou apenas um episódio isolado de advertência da encarregada à autora, circunstância que, por si só, não caracteriza conduta abusiva apta a configurar assédio moral ou ensejar reparação civil. A autora insurge-se e sustenta que a prova oral confirmou perseguição reiterada por parte da encarregada Andressa, consistente em cobranças constantes, tratamento hostil, ameaças de transferência para lavar louças e pressão para pedir demissão em razão da apresentação de atestados médicos. Alega que a sentença apreciou de forma equivocada o conjunto probatório, pois tanto seu depoimento quanto o da testemunha Oriana demonstrariam a prática de condutas reiteradamente intimidatórias e constrangedoras, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sem razão. A controvérsia reside em verificar se a autora comprovou a prática de condutas reiteradas de humilhação, perseguição ou constrangimento capazes de caracterizar assédio moral no ambiente de trabalho. Embora a autora tenha afirmado, em seu depoimento, que era frequentemente tratada de forma desrespeitosa pela encarregada, especialmente após a entrega de atestados médicos, isso não basta para caracterizar o alegado assédio moral, devendo ser reforçado por outros elementos comprobatórios e a prova testemunhal produzida pela autora não corroborou essa narrativa na extensão alegada. Com efeito, a única testemunha ouvida por indicação da autora relatou ter presenciado apenas uma ocasião em que a encarregada Andressa, ao verificar que a autora se encontrava fora de seu setor de trabalho, perguntou em tom elevado o que ela estava fazendo e advertiu que, caso continuasse deixando o setor, seria…
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