Processo 0024881-57.2025.8.17.8201

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024881-57.2025.8.17.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0024881-57.2025.8.17.8201 MC REQUERENTE: MARIA MADALENA SILVA DE AQUINO MELO, VALMIR ASSIS COSTA, JOSE RINALDO DA SILVA REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1. Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por MARIA MADALENA SILVA DE AQUINO MELO, VALMIR ASSIS COSTA e JOSÉ RINALDO DA SILVA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO (LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA) proposta em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE, já qualificados. 1.1. Na sentença de id. 218270508, este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que houve fracionamento indevido da pretensão autoral, com o ajuizamento de múltiplas ações conexas, cuja soma dos valores ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a consolidação dos pedidos perante o juízo comum. 1.2. Sustenta, a parte autora, em síntese, que não haveria conexão entre as ações, pois os pedidos referem-se a decênios distintos. E que a extinção do feito viola os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça. 1.3. No mais, reque o reconhecimento da incompetência deveria ensejar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, e não a extinção. É o relatório do necessário. Decido. 2. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Conforme já delineado na sentença, restou inequívoco nos autos que os autores ajuizaram múltiplas demandas com identidade de partes e causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto aos períodos (decênios) de licença-prêmio. Tal circunstância evidencia fracionamento artificial do direito material, com o propósito de adequar o valor de cada demanda ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados está limitada às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. A interpretação sistemática do dispositivo conduz à conclusão de que não é lícito ao jurisdicionado, mediante divisão de um único vínculo jurídico, alterar a competência absoluta do juízo. No caso concreto, a soma dos valores pleiteados nas ações conexas ultrapassa, com significativa margem, o teto legal, circunstância expressamente reconhecida na sentença. Assim, resta caracterizada violação ao princípio do juiz natural e à competência absoluta, o que impede o prosseguimento da demanda no âmbito do Juizado Especial. 3. Não vislumbramos a procedência da alegação de inexistência de conexão. Nos termos do Código de Processo Civil, considera-se conexas as ações que possuem identidade de causa de pedir ou de pedido. Como dito anteriormente, no presentes autos, há identidade subjetiva (mesmas partes), identidade fática e jurídica (licença-prêmio não gozada), distinção meramente quantitativa/temporal (decênios). Trata-se, portanto, de típica hipótese de conexão por prejudicialidade, apta a ensejar julgamento conjunto, justamente para evitar decisões conflitantes. A fragmentação da lide, nesses termos, compromete a coerência do sistema jurisdicional, razão pela qual não pode ser chancelada. 4. A principal insurgência da parte autora reside na tese de que, reconhecida a incompetência, deveria ter sido determinada a remessa dos…

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