Processo 0024882-18.2026.5.24.0003

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024882-18.2026.5.24.0003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE MSCiv 0024882-18.2026.5.24.0003 IMPETRANTE: HAROLDO HENRIQUE RAPOZO LUIZARI IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd2c626 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, proposto por HAROLDO HENRIQUE RAPOZO LUIZARI, em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que incluiu seu nome na lista de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão. A parte impetrante alegou que sofreu fiscalização por Auditores-Fiscais do Trabalho e membros do Ministério Público do Trabalho em 11/2/2025, que resultou na abertura do Inquérito Civil nº 000178.2025.5.24.000/0. No curso do referido inquérito, assinou os Termos de Ajuste de Conduta nº 08/2025 (Pagamento de indenizações por danos morais e coletivos); nº 09/2025 (Obrigações de fazer e não fazer, consistentes no registro retroativo de todos os trabalhadores encontrados em situação irregular, providenciar documentação rescisórias, pagas verbas rescisórias, recolher o FGTS e multa de 40%); e nº 10/2025 (Obrigação de se abster de contratar trabalhadores sem registros, contratar menores, oferecer transporte gratuito, observar fielmente as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, realizar exames médicos admissionais, periódicos, mudança de função e demissional, entregar EPIs, realizar treinamentos, disponibilizar área de vivência, dormitórios com cama, refeitório e lavanderia, disponibilizar água potável, instalações sanitárias, entre outros). Acrescentou que as obrigações foram rigorosamente cumpridas até 15/3/2026, conforme documentação constante do inquérito civil. No entanto, foi surpreendido com a inclusão de seu nome na lista suja do trabalho escravo em 6/4/2026, o que vem causando graves prejuízos e inviabilizando a continuidade de suas atividades. Sustenta a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da segurança pleiteada por meio do presente writ, especialmente porque violado o disposto no art. 6º da Portaria Interministerial nº 18, de 13.9.2024, que lhe garantiria a inclusão no Cadastro de empregadores em Ajustamento de Conduta - CEAC. Requereu a concessão de liminar e a concessão da segurança definitiva para que seja excluído da lista de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Apresentou a procuração à f. 14, os TACs de f. 15-39, o termo de audiência perante o MPT de f. 40-41, a notificação da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT do MTE de f. 42-43, parte da lista de empregadores que possui empregados em condições análogas de escravo de f. 44 e 50 e o requerimento eletrônico protocolado perante a SIT-MTE de f. 45-49. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 5º, LXX, da CF: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O remédio constitucional é regulamentado pela Lei 12.016/2009, cujo art. 1º prevê: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas…

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