Processo 0024882-58.2025.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024882-58.2025.5.24.0001 AUTOR: EVANDRO APARECIDO DAMACENO VAZ RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad2c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por EVANDRO APARECIDO DAMACENO VAZ em face de LOCALIZA RENT A CAR SA (Proc.: 0024882-58.2025.5.24.0001), nos termos da fundamentação, DECIDO: a) deferir parcialmente os pedidos, impondo à ré as obrigações: 1 — DE PAGAR: — diferenças de comissões (vendas canceladas) e reflexos; — intervalo intrajornada. b) indeferir os demais pedidos. Os depósitos fundiários serão levantados por meio de alvará. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha de cálculo que será elaborada por perito externo e publicada juntamente com esta decisão. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante das decisões, de observância obrigatória e efeito erga omnes (Lei. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferidas nas ações ADC n. 58, ADC n. 59, ADI n. 5867 e ADI n. 6021) e das alterações legislativas supervenientes (Lei n. 14.905/2024), em vigor a partir de 30.8.2024, no presente cálculo adotou-se: 1.0 – ATÉ 29.8.2024, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA: 1.1 - FASE PRÉ-JUDICIAL: 1.1.1 – Correção monetária: IPCA-E; 1.1.2 - Juros legais: TRD (Artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); 1.2 - FASE JUDICIAL: 1.2.1 - Correção monetária e juros legais: SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios e que deve ser aplicada como juros, a fim de se evitar o anatocismo (Súmula 121/STF). 2.0 - A PARTIR DE 30.8.2024, QUANDO PASSOU A VIGORAR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA CITADA: 2.1 - FASE PRÉ-JUDICIAL: 2.1.1 – Correção monetária: IPCA-E; 2.1.2 - Juros legais: TRD (Artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); 2.2 - FASE JUDICIAL: 2.2.1 – Correção monetária: IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único); 2.2.2 - Juros legais: SELIC deduzida do IPCA-E (Cód. Civil, art. 406, parágrafo único). IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da sucumbência parcial (CLT, art. 791-A, § 3º), ambas as partes têm direito aos honorários advocatícios, não compensatórios, que a seguir fixo: a) EM BENEFÍCIO DOS PATRONOS DO AUTOR: 10 (dez) por cento do valor da condenação bruta (sem descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda), levando em conta os critérios estipulados no § 2º do artigo 791-A, da CLT; b) EM FAVOR DOS PATRONOS DA RÉ: 10 (dez) por cento do valor do proveito financeiro que o autor pretendia em relação à parte em que restou vencido, a ser obtido pela diferença encontrada entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, levando em conta os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Em razão da decisão proferida na ADI 5766, na qual nossa Suprema Corte…
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