Processo 0024884-65.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024884-65.2026.4.05.8000 AUTOR: SILVIO BATISTA TENORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CATIANA DOS SANTOS ALVES - AL15676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível ajuizada por Silvio Batista Tenório contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que é agricultor, nascido em 06/06/1962, e que requereu administrativamente o benefício em 09/04/2025 (DER), sob o NB 231.037.276-0, quando já contava com a idade mínima exigida. Afirma que o pedido foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural por tempo equivalente à carência, decisão que reputa equivocada. Narra que iniciou o trabalho na roça por volta de 1977, em sítios e fazendas da região de Maragogi/AL, e que posteriormente passou a plantar no Assentamento Massangana, em parcela pertencente à Sra. Andreia Maria da Silva, descrita como amiga, para subsistência e venda até a atualidade. Para comprovar a condição de segurado especial, indica CTPS sem vínculos, CNIS sem registros relevantes, documentação do INCRA relativa ao Assentamento Massangana (contrato de concessão de uso, certidão de assentada e espelho de beneficiário ativo, todos em nome de terceira), comprovante de residência em nome da esposa referente ao Povoado São Benedito, datado de 2021, e cadastro no CadÚnico com endereço no Assentamento Fazenda Massangano. Requer a procedência para condenar o INSS a conceder o benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas, renunciando aos valores excedentes ao teto do Juizado, além da gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente, litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 0034555-49.2025.4.05.8000, pugnando pela extinção do feito. No mérito, sustenta a ausência de início de prova material idônea e a não demonstração do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência, imediatamente anterior ao fato gerador, requerendo a improcedência. Em caráter eventual, formula requerimentos para a hipótese de procedência, entre eles a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao excedente do teto, o abatimento de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis e a adoção da Selic para correção e juros a partir de dezembro de 2021. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual sustenta a inocorrência de litispendência, ao argumento de que o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito e arquivado, e de que a presente demanda traz provas novas. No mérito, reafirma a condição de segurado especial, esclarecendo que não formalizou contrato de comodato, mas é usufrutuário da parcela da Sra. Andreia Maria da Silva, na qual planta há mais de vinte anos, e invoca, além da documentação do INCRA, o comprovante de residência rural da esposa, o CadÚnico atualizado em 2026 e levantamento fotográfico do autor no roçado. Registre-se que o feito foi redistribuído por prevenção a este juízo, em razão do processo anteriormente extinto sem resolução do mérito nº 0034555-49.2025.4.05.8000, do mesmo autor contra a mesma ré, com…
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