Processo 0024887-80.2026.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024887-80.2026.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024887-80.2026.5.24.0022 AUTOR: ROZILDA FINAMOR MANGUEIRA RÉU: HOSPITAL SANTA RITA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5905ba proferida nos autos. DECISÃO A autora pede tutela antecipada para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “d”, da CLT, devido ao descumprimento das obrigações pela empregadora. Aponta atrasos salariais, ausência de pagamento de verbas (salário e 13º) e falta de depósitos de FGTS. Sustenta que há risco à sua subsistência e que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Requer decisão imediata, sem ouvir a parte contrária, para rescindir o contrato, dar baixa na CTPS e liberar FGTS e seguro-desemprego por alvará. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada, especialmente diante da ausência de recolhimentos do FGTS, conforme se verifica do documento de ID 210a0d8, circunstância que configura falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. A jurisprudência consolidada reconhece que a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui motivo apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O perigo de dano também se faz presente, considerando a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a incerteza quanto à regularidade dos pagamentos, o que compromete a subsistência da parte autora. Ressalte-se, ainda, que a notificação de ID d0b0a48 revela-se tempestiva, porquanto a presente ação foi ajuizada no dia imediatamente posterior, não havendo que se falar em perda da imediatidade. Diante do exposto, defiro a tutela antecipada para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora, com efeitos a partir de 01/05/2026, determinando à reclamada que proceda à baixa na CTPS, bem como libere as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 4.000,00. Intimem-se. Notifique-se, também, da audiência inicial, com as cominações de praxe. DOURADOS/MS, 21 de maio de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROZILDA FINAMOR MANGUEIRA

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