Processo 0024889-72.2025.8.16.0017

TJPR • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0024889-72.2025.8.16.0017
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão Autos n.    0024889-72.2025.8.16.0017 Vistos, I - Trata-se de pedido incidental formulado por ANTONICI FERNANDO MACHADO e MARISA SALETE MILESKI MACHADO, no mov. 138, por meio do qual requerem seja esclarecido que os efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial alcançam não apenas os CNPJs vinculados à atividade empresarial rural, mas também os respectivos CPFs dos produtores rurais/empresários individuais. Sustentam, em síntese, que a autuação do feito vinculada preponderantemente aos CNPJs dos empresários individuais tem ocasionado interpretações equivocadas por juízos externos e por órgãos de proteção ao crédito, que passariam a limitar os efeitos do stay period às inscrições cadastrais das pessoas jurídicas, permitindo o prosseguimento de atos executivos contra os CPFs dos recuperandos. A Administradora Judicial manifestou-se nos movs. 144 e 161, opinando pela inclusão dos CPFs dos produtores rurais no polo ativo, sob o fundamento de que o pedido inicial foi formulado por produtores rurais pessoas físicas, embora o deferimento do processamento tenha sido formalizado em favor das inscrições empresariais. Destacou, ainda, que os ativos, dívidas e documentos relacionados à atividade rural concentram-se nas pessoas físicas, bem como que o saneamento da questão é necessário antes da realização da assembleia geral de credores, para adequada delimitação do patrimônio e do passivo submetidos à deliberação. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento parcial, não para ampliar indevidamente os efeitos da recuperação judicial, 1Decisão tampouco para inaugurar novo período de suspensão, mas para sanar a autuação e esclarecer o alcance subjetivo do processamento já deferido, à luz da disciplina própria da recuperação judicial do produtor rural. A questão posta nos autos decorre da peculiaridade da atividade rural exercida por produtor rural pessoa física inscrito como empresário individual. Nessa hipótese, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e a obtenção de CNPJ não criam, por si, nova personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural. O empresário individual exerce a empresa em nome próprio, nos termos do art. 966 do Código Civil, respondendo com seu patrimônio pela atividade econômica organizada. Essa compreensão é especialmente relevante na recuperação judicial do produtor rural, porque a Lei n. 11.101/2005, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, passou a disciplinar expressamente a possibilidade de o produtor rural comprovar o exercício regular da atividade por meio da documentação prevista no art. 48, §§ 2º e 3º, admitindo, para a pessoa física, documentos como Livro Caixa Digital do Produtor Rural, DIRPF e balanço patrimonial. No mesmo sentido, o Provimento CNJ n. 216/2026, editado para estabelecer diretrizes ao processamento de recuperações judiciais e falências de produtores rurais, expressamente orienta os juízos de primeiro grau quanto à necessidade de observar as peculiaridades da recuperação judicial rural, seja ela formulada por pessoa física, seja por pessoa jurídica. O art. 3º do referido Provimento exige que, no momento do pedido, o produtor rural esteja regularmente registrado na Junta Comercial do Estado em que possuir seu principal estabelecimento e comprove o exercício da atividade 2Decisão rural por período superior a dois anos, admitindo, quando se tratar de pessoa física,…

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