Processo 0024889-79.2025.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024889-79.2025.5.24.0056 AUTOR: VITOR PIQUIONE FERRAZ RÉU: JUNIO APARECIDO ALVES DA SILVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 126b29a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I) RELATÓRIO JUNIO APARECIDO ALVES DA SILVA EIRELI e VITOR PIQUIONE FERRAZ interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando existência de vícios no julgado. Concedida vistas às partes contrárias, elas pugnaram pela rejeição dos embargos. II) F U N D A M E N T A Ç Ã O 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos, consoante o interstício estabelecido no artigo 1.023 do CPC e preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, os embargos merecem conhecimento. 2 - MÉRITO 2.1 – Embargos da ré 2.1.1 – Intervalo intrajornada (norma coletiva) A ré defende que “alegou a existência de norma coletiva autorizando o fracionamento do intervalo em dois períodos de 30 minutos, bem como, a decisão não analisa eventual instrumento coletivo aplicável à categoria, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de comprovação”. Apresenta, nesta oportunidade, norma coletiva. Razão não lhe assiste. A questão relativa ao intervalo intrajornada foi devidamente analisada pela sentença, que deixou claro que não houve demonstração da existência da alegada norma coletiva. A apresentação de instrumento coletivo com os embargos de declaração é totalmente intempestiva. Assim, não há vício algum a ser sanado. Cumpre ressaltar que a sentença advertiu às partes de que eventual interposição de embargos de declaração deveria observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Assim, reconheço a embargante como litigante de má-fé, razão pela qual aplico-lhe a respectiva multa prevista no art. 793-C da CLT (art. 81 do CPC/2015), no importe de 5% do valor corrigido da causa, em favor da parte contrária, que deverá ser executada nestes autos. 2.2 – Embargos do autor 2.2.1 – Data do término contratual e saldo de salário O autor alega que a sentença “ao declarar a nulidade do pedido de demissão e converter a ruptura em rescisão indireta, fixou o término do contrato em 07/10/2025, baseando-se na data da notificação de fl. 170. Contudo, há uma contradição lógica interna no julgado: a fundamentação reconhece expressamente que o aviso-prévio foi efetivamente trabalhado, citando os controles de ponto de fl. 243, mas o dispositivo ignora a continuidade do labor após o dia 07/10/2025”. Afirma que “a data da rescisão deve coincidir com o último dia de prestação de serviços”. Sem razão. A notificação de fl. 170 consiste no aviso-prévio concedido pelo autor à ré, no qual há expressa menção de que deixaria o emprego após 33 dias contados da entrega do referido documento, de modo que é evidente que houve labor após a data de concessão do aviso-prévio. Ademais, o autor foi claro em requerer “o reconhecimento da rescisão indireta desde a data danotificação da empresa (31/10/2025)” (vide fl. 7, in fine, da inicial). Assim, em que pese ter feito menção à data de 31/10/2025, a notificação da empresa ocorreu em 7/10/2025, conforme documento de fl. 170. Nesse passo, se o autor não concorda com a decisão proferida deverá se valer de remédio jurídico apropriado para tanto. Rejeito os embargos, na…
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