Processo 0024890-34.2025.5.24.0066
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024890-34.2025.5.24.0066 AUTOR: FLAVIO MAGALHAES RAMIRES RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b249f2c proferido nos autos. Vistos etc. 1. A reclamada argui prescrição bienal, sustentando que o contrato de trabalho foi extinto em 11/04/2022, com projeção do aviso-prévio indenizado até 13/06/2022, de modo que o prazo para ajuizamento da ação teria se encerrado em 13/06/2024. A presente reclamação foi ajuizada em 17/12/2025. A prejudicial, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Em demandas fundadas em acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se a contagem somente a partir da ciência inequívoca da lesão, de sua extensão incapacitante e de sua possível relação com o trabalho. No caso, a pretensão envolve alegada patologia no ombro direito, que o reclamante afirma ser distinta da doença lombossacra discutida no processo anterior e tecnicamente identificada apenas por ressonância magnética realizada em 01/12/2025. Embora a reclamada mencione sintomas posteriores ao término contratual e histórico previdenciário remoto, tais elementos, por si sós, não demonstram ciência inequívoca anterior da lesão ora discutida, de sua extensão incapacitante e de eventual nexo ocupacional. Esses pontos se confundem com o próprio mérito da controvérsia e dependem de prova técnica, especialmente para definição da natureza da lesão, data provável de início, existência de incapacidade e relação causal ou concausal com o trabalho. Assim, rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição bienal, sem prejuízo de reexame após a perícia médica, caso os elementos técnicos demonstrem ciência inequívoca da lesão incapacitante e de seu possível nexo ocupacional em momento anterior ao biênio prescricional. 2. Em consequência, considerando a alegação contida na inicial, no sentido de ocorrência de doença ocupacional, determino a realização de perícia médica, nomeando para tanto o perito Antonio Eduardo Teixeira de Araujo. 2.1 Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 3. Faculto às partes, no prazo de cinco dias: a) a formulação de quesitos para serem respondidos pelo perito; b) a indicação de assistente técnico (CPC, art. 421, § 1º). 4. Ficam cientes as partes de que a perícia será realizada no dia 17/06/2026, às 13h40min, nas instalações desta Eg. Vara do Trabalho. 5. Fica o reclamante cientificado de que deverá comparecer, sob pena de se presumir a desistência da prova. 5.1. Determino a juntada pela Secretaria dos dossiês médico e previdenciário existentes no PREVJUD. 6. Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO TRT/SGP/SECOR Nº 3/2024, artigo 1º, inciso I, que determina a suspensão do processo nos casos de produção de prova pericial, mantenham-se os autos ativos, em local próprio do PJe (sobrestamento), registrando-se a suspensão do presente feito, a fim de aguardar a entrega do laudo. 7. Intimem-se as partes e o perito. PONTA PORA/MS, 02 de junho de 2026. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MAGALHAES RAMIRES
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