Processo 0024891-04.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024891-04.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024891-04.2025.5.24.0071 AUTOR: WESLEY LUCIO GALDINO DA SILVA RÉU: VENTURINI - FLORENCIO INDUSTRIA E COM DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4756caf proferido nos autos. DECISÃO A executada requer a reconsideração da decisão de ID 72bedd5, sustentando haver cumprido tempestivamente a obrigação de proceder às anotações determinadas na sentença e requerendo a exclusão da multa cominatória e da ordem dirigida à Secretaria. Os documentos de ID 2d489e7 demonstram que, na data de sua juntada, havia registro no sistema eSocial referente ao vínculo do exequente, sob a matrícula 005573, com admissão em 17/07/2024 e desligamento em 08/05/2025. A reclamada tomou ciência da determinação em 07/04/2026, tendo o prazo de oito dias úteis se encerrado em 17/04/2026. Contudo, a CTPS Digital emitida em 25/05/2026 ainda não continha a anotação determinada, circunstância que demonstra o descumprimento da obrigação no prazo judicial. Os documentos posteriormente extraídos do eSocial comprovam apenas a existência atual do registro, mas não informam a data de transmissão dos respectivos eventos, sendo, portanto, insuficientes para demonstrar o cumprimento tempestivo. Mantém-se, assim, a multa cominatória fixada em R$ 1.500,00. O cumprimento superveniente da obrigação não afasta a multa já vencida durante o período de mora, nos termos do artigo 537, § 4º, do CPC. Desse modo, mantenho a multa cominatória fixada no valor de R$ 1.500,00. Atualize-se a o valor da multa. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias. Indefiro os pedidos de condenação da executada por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, pois a apresentação de documento insuficiente para comprovar a tempestividade, por si só, não evidencia alteração dolosa da verdade dos fatos ou oposição maliciosa à execução. O perito Laert José Baruzzo Sampaio informa a cessão integral de seu crédito de honorários periciais à empresa JUSCASH Administração de Pagamentos e Recebimentos S.A. e requer o redirecionamento do pagamento à cessionária. Verifica-se, entretanto, que anteriormente à formalização da cessão foi expedido alvará eletrônico em favor do próprio perito, no valor de R$ 2.033,65. Assim, certifique a Secretaria se o alvará de ID 5b9c72f foi efetivamente cumprido, com o crédito do valor na conta bancária indicada. Comprovado o pagamento, fica prejudicado o pedido de averbação e redirecionamento, por inexistir crédito pendente nos autos que possa ser transferido à cessionária. Na hipótese de o pagamento não ter sido efetivado, ou de ter ocorrido estorno, voltem os autos conclusos para apreciação do contrato de cessão.   TRES LAGOAS/MS, 06 de agosto de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENTURINI - FLORENCIO INDUSTRIA E COM DE BEBIDAS LTDA

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