Processo 0024891-77.2026.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024891-77.2026.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024891-77.2026.5.24.0003 AUTOR: FERNANDA APARECIDA MARTINS BARBOSA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d14ef proferida nos autos. Vistos. A autora requer que seja concedida tutela de urgência de natureza antecipada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando-se a anotação do término do vínculo na CTPS e a expedição de alvará para saque do FGTS. Alega que foi admitida em 15.07.2019 para exercer a função de agente de call center, com pagamento de salário base de R$ 1.518,00 por mês. Afirma que o FGTS não foi corretamente depositado na conta vinculada da trabalhadora. Assevera que há cobrança excessiva de metas e que sofreu assédio moral no curso do vínculo. Alega que, em razão das condições de trabalho, passou a sentir fortes dores nas mãos, sendo diagnosticada com tenossinovite bilateral. Afirma que não tem condições de permanecer laborando na empresa, sob pena de agravamento de sua condição de saúde, motivo pelo qual requer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Analisa-se. A tutela antecipada de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil que exige para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano registre-se que a autora comprovou a existência de vínculo entre as partes a partir de 15.07.2019, estando o contrato atualmente vigente (fls. 61-62). Todavia, no caso vertente, não é possível em sede de cognição sumária declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez o extrato de FGTS apresentado pela autora comprova a ausência de apenas 2 meses de depósito durante todo o período do vínculo (maio e junho de 2025), o que não configura falta grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Quanto à cobrança excessiva de metas e ao desenvolvimento de doença ocupacional no curso do vínculo, observa-se que tais questões envolvem matérias que demandam ampla dilação probatória, inclusive com observância do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, por não preenchidos os requisitos legais, indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Designa-se audiência inicial para o dia 16.07.2026, às 16h40min. Os advogados deverão acessar o link (https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt3sala2) da sala de audiência telepresencial, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externo. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade. É possível que ao ingressar na sala de audiências apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (que é o magistrado ou secretária) para ingresso na audiência. Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências. Intime-se a autora, na pessoa de seu procurador, para que compareça ao ato designado, sob as cominações legais. Cite-se a ré, para contestar a ação, sob pena de revelia e confissão até a data da audiência, bem como, para tomar ciência do teor da presente decisão.   CAMPO GRANDE/MS, 10 de junho de 2026. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA MARTINS BARBOSA

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