Processo 0024891-92.2021.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024891-92.2021.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0024891-92.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REQUERIDO: SUELEN CAMPOS GARCIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado originalmente pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., tendo por objeto o pagamento de débito decorrente de contrato de crédito consignado. Em 06/09/2022, ante a inércia da então credora em atualizar a planilha e prosseguir na execução, os autos foram remetidosao arquivo (Id 19140998). Em 13/05/2022, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA peticionou nos autos pleiteando sua habilitação como terceiro interessado, instruindo o pedido com procuração, contrato social e documentos relativos à aquisição da carteira de crédito. Em 29/05/2025, foi deferido o pedido de desarquivamento. A empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA foi habilitada provisoriamente como terceiro interessado e intimada a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o auto de arrematação e todos os documentos indispensáveis a comprovar a aquisição da Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, sob pena de retorno ao arquivo (Id 19140844). Certificada a intimação do advogado vinculado à B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 26/06/2025 (Id 19141284), transcorreu o prazo sem manifestação da parte, conforme certificado nos autos. Em 25/02/2026, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora a impulsionar o feito de forma satisfatória no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento, tendo em vista o decurso de prazo para manifestação (Id 26711615). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou providência por parte da exequente, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa decorrente de desídia reiterada do exequente. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, por abandono da causa por mais de trinta dias, o autor não promover os atos e as diligências que lhe competir. Na espécie, o quadro fático revela desídia reiterada e contumaz do exequente, em contexto que legitima a extinção de ofício. Desde a habilitação deferida em 29/05/2025, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA foi regularmente intimada em ao menos três oportunidades distintas sem que houvesse qualquer resposta ou impulsionamento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

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