Processo 0024893-68.2025.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024893-68.2025.5.24.0072 AUTOR: CLAUDIO ARACELI BICCA BRAGA RÉU: BERFI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ea931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0024893-68.2025.5.24.0072– ajuizada em 17.6.2025 SENTENÇA VISTOS I-RELATÓRIO CLAUDIO ARACELI BICCA BRAGA, qualificado, ajuizou ação em desfavor de BERFI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. e JOSE ODAIR FILIPPI, também qualificados, aduzindo que com a primeira manteve vínculo de emprego de 3.5.2020 a 20.8.2024, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 11 e seguintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 246.480,78. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Ao longo da tramitação processual, o juízo determinou diversas diligências para localizar o endereço atualizado dos reclamados, considerando a informação de baixa do CNPJ da empresa principal por liquidação voluntária (fls. 22). Foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados (Infojud e Sisbajud) e expedidos mandados e cartas precatórias para a Comarca de Campinas/SP. A notificação válida do sócio reclamado ocorreu conforme certidão de devolução de aviso de recebimento e histórico de rastreamento (fls. 196). Em audiência (fls. 197-198), embora regularmente notificados, os réus não compareceram à sessão e não apresentaram defesa, razão pela qual foi declarada a revelia e aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato. Ainda, foi homologada a desistência do pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VIII, do CPC) neste particular. No mais, a parte autora declara não pretender produzir outras provas, encerrando-se a instrução. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pelos réus ausentes. Tentativas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Embora devidamente notificados, os réus não compareceram à audiência designada, fato que atrai o disposto no art. 844 da CLT, caracterizando a revelia, impondo a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, que será apreciada conjuntamente com os demais elementos dos autos. Passo ao mérito. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante afirma que prestou serviços para a reclamada na função de vigia, no período de 3.5.2020 a 20.8.2024, recebendo como contraprestação o valor mensal de R$ 900,00, sem o devido registro em sua CTPS. Afirma ainda que foi dispensado sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Afirmou que a prestação de serviços se deu de forma pessoal, habitual, onerosa e sob subordinação jurídica. A revelia e a confissão ficta das reclamadas geram a presunção de veracidade das alegações de fato contidas na inicial. Não havendo prova em sentido contrário, reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, no período e nas condições alegadas na inicial. Diante da revelia e considerando a efetividade, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá anotar a CTPS do reclamante, observando os seguintes parâmetros: função de vigia, salário mensal de R$ 900,00, data de admissão em 3.5.2020 e data de saída em 20.8.2024, além da projeção do aviso prévio (42 dias). |O…
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