Processo 0024894-54.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA RAIMUNDA NONATA DE SOUZA GALUCIO, já qualificada, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A (qualificado nos autos como BANCO BRADESCO), também já qualificado. A autora narrou que é correntista do Banco Bradesco, titular da conta nº 17837-3, agência 3736, onde recebe seu benefício previdenciário (pensão por morte). Sustentou que, desde janeiro de 2017, vêm sendo realizados descontos mensais em sua conta sob as rubricas "BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", totalizando R$ 5.941,38 (mov. 1.1). Afirmou que jamais contratou, anuiu ou foi informada sobre tais serviços e que, ao buscar esclarecimentos, a requerida se recusou a apresentar cópia do instrumento contratual. Requereu a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 11.882,76), a condenação ao pagamento de danos morais (R$ 15.000,00) e a abstenção de novos descontos. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, carta de concessão do benefício previdenciário (R$ 917,98/mês), comprovante de rendimentos e extratos bancários do período de 2017 a 2025 (mov. 1.2 a 1.17). Por meio da decisão de mov. 6.1, foi deferida a gratuidade de justiça, concedida a prioridade na tramitação (art. 1.048, I, do CPC, em razão da idade da autora, 72 anos) e determinada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com a expressa determinação de que a ré juntasse cópia do contrato de que trata a demanda. Citada (mov. 7.1), a parte requerida apresentou contestação (mov. 9.1). Em preliminar, arguiu a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro de vida, afirmando que a autora teria anuído com os descontos. Alegou inexistir má-fé a justificar a repetição em dobro, requereu o afastamento dos danos morais por ausência de violação a direitos da personalidade e, subsidiariamente, a fixação de valor moderado. Não juntou, contudo, qualquer contrato assinado pela autora, físico ou eletrônico, nem documento comprobatório da ciência e anuência da consumidora quanto aos serviços. A autora apresentou réplica (mov. 13.1), rebatendo as preliminares, reafirmando o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e destacando que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a contratação. Requereu a total procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Da prescrição A requerida alega a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, sob o argumento de que a pretensão seria de reparação civil por fato do serviço e que a ação foi ajuizada em 02/02/2026, quando os descontos tiveram início em 2017. A tese não merece acolhimento. A pretensão deduzida nos autos não se limita à reparação por danos causados por fato do produto ou serviço. O pedido principal é de declaração de inexistência de relação jurídica (ausência de contratação dos seguros) cumulada com repetição de indébito, que constitui ação específica e autônoma, não subsumível ao art. 27 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 738.991/RS (Corte Especial, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 11/06/2019), firmou o entendimento de que a repetição de indébito por cobrança indevida de…
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