Processo 0024896-41.2025.5.24.0066

TRT24 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0024896-41.2025.5.24.0066
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ACC 0024896-41.2025.5.24.0066 AUTOR: FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RÉU: M A KUHN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5374d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que consta dos autos, DECIDO, na ação civil coletiva nº 0024896-41.2025.5.24.0066, proposta por FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FETRACOM/MS em face de M A KUHN LTDA.: ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER a revelia da ré e sua confissão ficta quanto à matéria de fato; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; c) CONDENAR a ré a se abster de convocar, exigir ou utilizar empregados em dias e horários vedados pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente ou por instrumentos coletivos supervenientes aplicáveis à categoria, inclusive em vésperas de Natal e Ano Novo, feriados e domingos, salvo se houver autorização coletiva válida e específica, sob pena de multa judicial de R$ 1.800,00 por empregado atingido e por dia de descumprimento, a ser apurada em liquidação; d) CONDENAR a ré a apresentar, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, os documentos relativos ao mês de dezembro de 2.025, especialmente relação de empregados ativos, controles de jornada, espelhos de ponto, holerites, escalas, documentos do eSocial e comprovantes de pagamento/folgas relativos aos dias 24/12/2025 e 25/12/2025, sob pena de arbitramento judicial do número de empregados atingidos e das multas correspondentes, observados os limites da inicial, sem prejuízo de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias; e) CONDENAR a ré ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula Quadragésima Oitava da CCT, a ser apurada em liquidação, observados o número de empregados atingidos, as cláusulas descumpridas, os critérios de reversão previstos na norma coletiva e os limites da inicial, tudo nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 18.000,00, no importe de R$ 360,00. Não há incidência fiscal ou previdenciária neste momento. Intimem-se as partes. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

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