Processo 0024897-45.2024.5.24.0071
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024897-45.2024.5.24.0071 RECORRENTE: MARCO ANTONIO BONFIM DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BONFIM DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a938b7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024897-45.2024.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 80.000,00 (em 15.07.25 – fl. 545) Recorrente: SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL N S AUXILIADORA Advogada: Núbia Marques Braga de Deus Recorrido: MARCO ANTÔNIO BONFIM DA SILVA Advogado: Van Hanegem Donero PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 25.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 1º a 03.04.2026 (fl. 678). Recurso interposto em 09.04.2026 (fls. 666-677). II – Regular a representação processual (fls. 314-315). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas na interposição do recurso ordinário (fls. 575-576), inalteradas em segunda instância (fl. 663). Isenta do depósito recursal, nos termos do §10º, art. 899, da CLT (fl. 543). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – art. 479 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de setembro/2022 a outubro/2023. Sustenta a recorrente que o juízo não está adstrito as conclusões do laudo pericial, que o autor fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio e que a sua testemunha afirmou que ele fazia uso de todas as proteções condizentes ao setor específico. Requer, assim, a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 668-669): “E quanto aos EPIs, frisou o perito na conclusão do laudo que "não há que se falar que os EPI fornecidos elimine/neutralize o agente insalutífero". Registro que o autor concordou parcialmente com o laudo pericial e que a ré apresentou impugnação e formulou quesitos suplementares, os quais foram devidamente respondidos pelo expert, sem nova manifestação patronal. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões emanadas do laudo pericial, neste caso não há elementos suficientes que as desmereçam, inclusive quanto ao período de exposição ao agente insalubre, afigurando-se correto o acolhimento do parecer técnico em atenção aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento fundamentado (CPC, arts. 479 e 480). Destarte, com fundamento no laudo pericial, o qual atesta a insalubridade em grau máximo apenas durante o labor em atividades de desentupimento de vasos sanitários/pias de setores como centro cirúrgico, UTI, pediatria, pronto socorro e outros, e observando-se os fatos confirmados pela testemunha (Sr. Rosildo Pereira da Silva) - não desmerecidos a contento pelas partes -, resta mantida a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de setembro/2022 a outubro/2023. Nego provimento aos recursos.”. Sem razão. A Turma, com base na conclusão contida no laudo pericial, a qual não foi infirmada por qualquer outra, e no informado pela testemunha Rosildo, entendeu que o autor estava exposto a agentes biológicos “quando realizava o desentupimento de vasos sanitários/pias de diversos…
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