Processo 0024898-60.2026.5.24.0006

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024898-60.2026.5.24.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024898-60.2026.5.24.0006 EMBARGANTE: MANOEL HENRIQUE BARBOSA LEZA EMBARGADO: NIVALDO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dacf94d proferida nos autos.   Vistos, etc.   1. Trata-se de ação de Embargos de Terceiro movida por MANOEL HENRIQUE BARBOSA LEZA em face de NIVALDO DE SOUZA e EVERSON VILALBA ROCHA, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de liminar no sentido de que seja oficiado ao sistema RENAJUD para impedir ou baixar qualquer restrição vinculada ao processo.   2. É o breve relato.   3. Decido.   4. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (NCPC, art. 294).   5. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não.   6. As tutelas de urgência são divididas em duas espécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa, como a doutrina vem denominando) e (2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que a primeira assegura a efetividade do direito material e, a segunda, do direito processual.   7. Por sua vez, as tutelas da evidência não têm uma classificação formalizada, sendo que a sua concessão encontra-se disposta nos quatro incisos do artigo 311 do NCPC e ocorre segundo dois critérios básicos: (1) quando o direito (material) da parte que pleiteia a tutela é evidente, daí o nome e (2) quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa, caso em que a tutela da evidência está vinculada não necessariamente à evidência do direito material pleiteado, mas à evidência de que é preciso pôr um fim ao processo.   8. Nas tutelas da evidência, há a necessidade de se demonstrar que, independentemente da urgência, o direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado. Ou então que a parte adversa está protelando tanto o processo, que a sua maior punição será adiantá-lo, apressando os atos processuais que ele está tentando retardar.   9. Trata-se o caso de pedido de tutela provisória de urgência/cautelar, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de liminar no sentido de que seja oficiado ao sistema RENAJUD para impedir ou baixar qualquer restrição vinculada ao processo.   10. O embargante informa que a controvérsia sobre a propriedade do veículo Chevrolet S10 (placa QAE-2928) já foi analisada por outros juízos do TRT da 24ª Região, que reconheceram de forma unânime sua boa-fé na aquisição. Foram juntadas decisões liminares de Varas do Trabalho de Campo Grande que determinaram a retirada de restrições, a suspensão da execução e o reconhecimento da posse do bem.   11. Sustenta que adquiriu o veículo em 05/08/2022, com pagamento integral e tradição, antes de qualquer restrição judicial, a qual foi registrada posteriormente, quando o bem já não pertencia ao executado. Argumenta que a jurisprudência do TRT-24, com base na Súmula 375 do STJ, exige prova de má-fé ou registro prévio de penhora para caracterizar fraude à execução, o que não ocorre no caso.   12. Ao final, requer a concessão da…

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