Processo 0024900-20.2002.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024900-20.2002.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0024900-20.2002.5.06.0411 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA PINTO RECLAMADO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78dbcfb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisa-se a petição apresentada pela empresa CONSTRUTORA PRISMA LTDA (id. 80e6d07), na qual, como terceira interessada, pleiteia a adoção de providências judiciais para regularizar a situação fiscal e registral de um imóvel outrora arrematado em processo executivo correlato. Pois bem. Ainda que a requerente não integre a lide, este Juízo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), debruça-se sobre a questão posta, notadamente por envolver os desdobramentos de atos processuais pretéritos. O cerne da questão reside nos efeitos da anulação de uma arrematação ocorrida em 18/11/2008, ato que, posteriormente, foi desconstituído por decisão da 2ª Turma do Egrégio TRT da 6ª Região, em 07/10/2009, com trânsito em julgado em 14/12/2010. Impende registrar que a atuação desta Justiça Especializada foi diligentemente cumprida à época, conforme resta inequivocamente certificado no documento de id. 6077fa6, cujos termos merecem transcrição para a exata compreensão do caso: "Ocorre que, em 07/10/2009, a 2ª Turma do E. TRT6 decidiu por anular a arrematação, transitando em julgado o acórdão em 14/12/2010 sem alteração. Em consequência, foi determinado o 'levantamento da penhora existente sobre o bem, permanecendo a propriedade do executado PERPART, vez que remiu a dívida, depositando o valor correspondente' (fl. 1146). A determinação judicial foi cumprida através do Ofício 287/2011 (fl.1148), com resposta positiva (fl. 1174)." Depreende-se, portanto, que a determinação para o "levantamento da penhora" e a sua efetiva comunicação via ofício, com "resposta positiva", representam o esgotamento da função jurisdicional executiva deste Juízo sobre o bem. Isso porque ao determinar o levantamento do gravame e oficiar o cartório competente para tal finalidade, esta Justiça cumpriu integralmente o que lhe competia para restabelecer a ordem jurídica violada, devolvendo o imóvel, livre do ônus executivo, à esfera patrimonial de sua legítima proprietária, a executada. A peticionante se vê, agora, em uma situação adversa, sendo cobrada por tributos e sofrendo protestos relativos a um imóvel que, por decisão judicial definitiva, não lhe pertence. Contudo, a atuação deste Juízo encontra limites intransponíveis em sua esfera de competência material, definida pelo art. 114 da Constituição Federal. A nossa atribuição se exaure na resolução do litígio trabalhista e na condução do respectivo processo executivo, que já se esgotou, conforme explicitado no parágrafo anterior. Ante o exposto, por reconhecer que este Juízo já exauriu sua competência executiva sobre o imóvel em questão, adotando todas as providências que lhe cabiam para o desfazimento da arrematação, e por entender que os pleitos remanescentes extrapolam a competência material desta Justiça do Trabalho, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados na petição de id. 80e6d07. Cumpre à parte interessada, de posse dos documentos pertinentes, como a certidão de id. 6077fa6 e o v. acórdão que anulou a arrematação, buscar as vias administrativas e/ou judiciais próprias para a satisfação de suas pretensões. Intime-se a peticionante, por seu…

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