Processo 0024900-89.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024900-89.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024900-89.2026.4.05.8300 REQUERENTE: NAIR LUCAS FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NATHALIA CALLOU PINHEIRO DE MOURA BRASIL CARNEIRO - PE46698 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por NAIR LUCAS FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação do ato administrativo que reduziu os proventos de sua pensão militar, determinando-se o restabelecimento imediato do pagamento nos moldes anteriormente recebidos, com base no soldo de Segundo-Tenente. A autora narra ser viúva e pensionista do Primeiro-Sargento da Aeronáutica Afonso Ferreira, falecido em 11 de setembro de 2018. Sustenta que o instituidor da pensão foi reformado por idade limite em 1988 e, posteriormente, em 2005, obteve melhoria de reforma por invalidez (nefropatia grave), passando a receber proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, nos termos do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980. Relata que, ao se habilitar como pensionista, o benefício foi inicialmente mantido no patamar de Segundo-Tenente, porém, em fevereiro de 2026, por meio da Apostila de Pensão Militar nº 0193/2026, a Administração Militar reduziu seus proventos para o soldo de Suboficial. Informa a autora que a referida redução se fundamentou no Acórdão nº 2225/2019-TCU-Plenário, que veda a extensão do benefício do art. 110 do Estatuto dos Militares àqueles já reformados à época da eclosão da invalidez. Argumenta, contudo, que a redução é arbitrária, viola o princípio da segurança jurídica, a irredutibilidade de vencimentos, a boa-fé objetiva, a decadência administrativa (visto que a melhoria de reforma foi concedida em 2005) e a modulação de efeitos constante no próprio acórdão do TCU. Instada a se manifestar preliminarmente sobre o pedido de liminar, a União apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da medida (Id. 170888372), alegando a irreversibilidade da medida, vedação legal de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação e, no mérito, a legalidade do ato de revisão fundado na autotutela, destacando a natureza de ato complexo da concessão do benefício e a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 172749772). Em sua defesa, a União impugnou formalmente a gratuidade da justiça concedida à requerente. No mérito, sustentou a legalidade do ato revisional com esteio no princípio da autotutela administrativa (Súmula nº 473/STF e art. 53 da Lei nº 9.784/1999). Asseverou que o ato de concessão de reforma e pensão ostenta natureza de ato complexo, cujo aperfeiçoamento depende exclusivamente de registro perante o Tribunal de Contas da União, razão pela qual afasta a incidência de decadência administrativa. Argumentou, sob a ótica do Estatuto dos Militares, que o instituidor do benefício já se encontrava reformado quando da eclosão da invalidez superveniente em 2005, o que obsta a concessão da melhoria do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aduziu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou fórmula de composição de remuneração e defendeu a prevalência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia posta em juízo se cinge à matéria eminentemente de direito e que o…

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