Processo 0024901-86.2024.5.24.0005
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024901-86.2024.5.24.0005 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: NEUMARINA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4290b68 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024901-86.2024.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.000,00 (em 27.08.2025 – fl. 1.449) Recorrente: CLARO S.A. Advogadas: Leila Azevedo Sette e Outra Recorrida: NEUMARINA PEREIRA DOS SANTOS Advogados: Luigi Rodrigues Mira Mollerke e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos declaratórios publicado em 17.03.2026 (fl. 1.759). Recurso interposto em 27.03.2026 (fls. 1.647-1.679). Juntados julgados de fls. 1.688-1.758. II - Regular a representação processual (fls. 102-108). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas na interposição do recurso ordinário (fls. 1.485-1.486), mantido o valor da condenação em instância revisora (fls. 1.500 e 1.644). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.474-1.484 e 1.680-1.687). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. O acórdão recorrido manteve a sentença que arbitrou indenização em danos morais no importe de R$ 10.000,00 pela reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade. A recorrente sustenta que a dispensa por justa causa foi legítima, proporcional e fundamentada na quebra de fidúcia decorrente de ato de improbidade, razão pela qual inexiste o pressuposto fático e jurídico em que se fundou a decisão: a existência de um ato ilícito praticado pela empregadora, impondo-se a reforma do acórdão recorrido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 62 - RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” O Tribunal Regional expressamente consignou que “A r. sentença está amparada por tese jurídica vinculante (Tema 62) consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Processo n. TST-RRAg 0000761-75.2023.5.05.0611)”. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a dispensa imotivada da autora, com o deferimento das verbas rescisórias correspondentes. Alega a recorrente que o Egrégio Tribunal Regional,…
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