Processo 0024901-93.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024901-93.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024901-93.2025.5.24.0056 RECORRENTE: JAISSON ROTELA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JAISSON ROTELA DO NASCIMENTO E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0024901-93.2025.5.24.0056 (RORSum)  1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : JAISSON ROTELA DO NASCIMENTO Advogado : Rosivaldo Oliveira Freire Recorrente : ZANCHETTA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado : José Orivaldo Peres Junior Recorridos : OS MESMOS Origem : Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS         Sentença da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Alexandre Marques Borba (f. 235-248, complementada pela decisão de f. 281).   FUNDAMENTOS DO VOTO   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos e de ambas as contrarrazões.   2 - MÉRITO 2.1 - RECURSOS DAS PARTES 2.1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.   2.1.2 - HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.   2.1.3 - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.   2.2 - RECURSO DA RECLAMANTE 2.2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o autor que houve cerceamento ao seu direito de defesa porquanto o juízo indeferiu o pedido de oitiva da testemunha (Sr. José Renilso), ainda que como informante. Alega que o depoimento seria necessário para esclarecer as circunstâncias da fotografia juntada aos autos. Sem razão. Com efeito, o juízo indeferiu a produção da prova porquanto o próprio reclamante, ao ser indagado sobre a foto, respondeu tratar-se de amigo, concluindo pela falta de isenção de ânimo para depor. Acertada, pois, a decisão de primeiro grau que indeferiu a oitiva pretendida, não havendo falar em cerceamento ao direito de defesa - em especial porque o próprio autor esclareceu as circunstâncias do registro fotográfico e produziu outra prova oral (Sr. Diego). Nego provimento.   2.2.2 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.   2.2.3 - CONFISSÃO FICTA - PRIMEIRO CONTRATO Defende o autor que deve ser reconhecida a confissão ficta da reclamada com relação ao primeiro contrato, pois a preposta, em audiência, declarou desconhecer outro contrato de trabalho. Sem razão. O juízo, ao analisar o primeiro contrato de trabalho, considerou que o desconhecimento do preposto sobre tal período não era suficiente para gerar a confissão ficta, pois a empresa apresentou provas e argumentos que levaram à improcedência dos pedidos relativos a esse contrato. O desconhecimento do preposto pode não configurar a confissão ficta de forma automática. A presunção relativa de veracidade, gerada pela confissão ficta, pode ser afastada por prova pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula 74, II do TST. No caso, a prova documental constitui elemento de convicção idôneo, sobrepondo-se à presunção proveniente da confissão ficta. Nego provimento.   2.2.4 - INTERVALO INTRAJORNADA Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.   2.3…

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