Processo 0024902-45.2022.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024902-45.2022.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Última publicação
06/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024902-45.2022.5.24.0004 AUTOR: LUIS CARLOS GOTIS RÉU: BONANZA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a497e77 proferido nos autos. Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado, intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Apresentado o documento, tendo em vista a revelia das rés que encontram-se em lugar incerto e não sabido, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS, nos termos da sentença de mérito de ID b58cd7f. 3. Sem prejuízo, expeça-se a Secretaria alvará em favor do autor para habilitação no programa do seguro-desemprego, nos termos do título executivo. 4. Em face da condenação havida e em se tratando de sentença líquida, citem as reclamadas e devedoras solidárias BONANZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - CNPJ nº 30.300.381/0001-95, BONANZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - CNPJ nº 28.268.113/0001-91, BONANZA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO RURAL LTDA - CNPJ nº 26.136.626/0001-13, BONANZA AGRO - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGROPECUÁRIAS LTDA - CNPJ nº 33.846.976/0001-39, BONANZA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - CNPJ nº 35.343.371/0001-50 e WAGRO TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - CNPJ nº 44.613.683/0001-28, para que procedam ao pagamento do débito, no importe de R$ 67.963,91, devidamente atualizado até 30/06/2026 no demonstrativo de cálculos de ID d2b7636, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão dos nomes das devedoras no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizada. 5. Transcorrido o prazo de 48 horas, intime a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 7. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, aguardando-se, por qualquer tempo, que o devedor adquirisse bens penhoráveis. Porém, desde a Lei n. 11.051 de 2004, que alterou o art. 40 da LEF e a edição do CPC de 2015, especialmente depois da inclusão do art. 921, § 4º- A, pela Lei n. 14.195 de 2021, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico independente, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (PJe-ATSum 0036000-84.2004.5.23.0004). A propósito, há tempos o STJ tem entendido “que a efetiva…

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