Processo 0024905-09.2023.5.24.0022

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024905-09.2023.5.24.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI AP 0024905-09.2023.5.24.0022 AGRAVANTE: PAULO JOVANI LOPES ROSSATTO AGRAVADO: DOURASOL ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270d69a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024905-09.2023.5.24.0022 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 11.787,00 (em 10.02.2025 – fl. 126)   Recorrente: PAULO JOVANI LOPES ROSSATTO Advogado: Júlio Cesar Salton Filho Recorrida: DOURASOL ENERGIA SOLAR LTDA Advogado: Adalto Veronesi Recorrida: PROSOLAR LTDA Advogado: Adalto Veronesi   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 23.03.2026 (fl. 163), havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026. Recurso interposto em 07.04.2026 (fls. 155-162). II - Regular a representação processual (fl. 11). III – Garantia do juízo inexigível. Recurso da parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO EXTINTA - TRÂNSITO EM JULGADO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, XXXV; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo exequente, mantendo a sentença que determinara o arquivamento definitivo dos autos, porquanto embora regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal para interposição de recurso. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, com fundamento na aplicação do princípio da fungibilidade, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 160): “2.1 - EXECUÇÃO EXTINTA - AUSÊNCIA DE RECURSO O juízo de origem indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo exequente, mantendo a sentença que determinara o arquivamento definitivo dos autos, nos seguintes termos: "O pedido de reconsideração não é a via adequada para revistar o conteúdo do ato jurisdicional extintivo da execução", acrescentando que a parte foi intimada da decisão e manteve-se inerte. Pugna o recorrente pela reforma da sentença, a fim de que os autos sejam desarquivados e determinada a intimação das partes executadas para pagamento integral do valor do acordo, acrescido da cláusula penal pactuada (50%), sob pena de prosseguimento da execução. Alega, para tanto, que as executadas não adimpliram nenhuma parcela do acordo homologado judicialmente e que o indeferimento do pedido de desarquivamento consubstancia injusta penalização à parte que buscou o cumprimento da obrigação. Sustenta, ainda, que não foi estipulado no termo de acordo qualquer prazo para comunicação de eventual inadimplemento, razão pela qual a suposta inércia não poderia implicar extinção da execução. O recurso não merece provimento. Inicialmente, verifica-se dos autos que a execução foi extinta por sentença datada de 27.6.2025, diante da ausência de manifestação acerca do descumprimento do acordo homologado (f. 129). O exequente foi regularmente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo legal para a interposição de recurso. A tentativa de reabrir a discussão por meio de "pedido de reconsideração" protocolado em 4.7.2025 não se mostra juridicamente adequada, pois não se confunde com recurso e tampouco possui previsão legal para alterar…

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