Processo 0024905-58.2013.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024905-58.2013.5.24.0022 AUTOR: PAULO DE CASTILHO RÉU: ASSOCIACAO DE RECUPERACAO FLORESTAL FLORA SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4560801 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Requer o exequente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra a executada, a fim de se redirecionar a execução em face dos sócios da empresa, com fulcro no artigo 133 do CPC. Sustenta - em síntese - que não tendo sido encontrados bens de propriedade da executada, os sócios devem ser chamados ao feito para adimplemento da obrigação nos termos da legislação vigente. Pois bem. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica pode ser invocada cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de créditos de terceiros, quando a empresa não possui bens passíveis de penhora ou disponibilidade financeira par arcar com suas obrigações. Nessa linha, o artigo 50 do Código Civil de 2002 autoriza o juiz a decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica encontra sede também no artigo 28 do CDC, o qual, inclusive, amplia o rol de aplicação da teoria, podendo ser invocada sempre que aquela se traduza em obstáculo à satisfação dos créditos executados. Veja-se que não é pressuposto a inexistência de bens de propriedade da empresa para que sua personalidade seja quebrada, bastando apenas restar demonstrado prejuízo ao credor referente ao recebimento do crédito de direito. No caso concreto, verifica-se o completo descaso na conduta da acionada que devidamente citada para os termos da execução não quitou o débito e nem nomeou bens à penhora no prazo legal. O fato é que, até a presente data, não se conseguiu realizar atos que efetivamente pudessem ser úteis ao desfecho satisfatório do processo executivo. Os responsáveis da acionada tem se valido da empresa, que não apresenta bens passíveis de penhora e nem disponibilidade financeira, utilizando-a como escudo para se esquivarem do pagamento do passivo trabalhista. O crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, não pode ficar a descoberto e nem refém dos interesses patrimoniais da acionada e de seus sócios, tendo em vista que o dever de responder pelos riscos do empreendimento é da empresa, não podendo tal risco ser transferido ao autor e nem mesmo pode ser utilizado para postergar o seu adimplemento. Importante frisar que a Lei Maior preconiza como direito fundamental o respeito à dignidade da pessoa humana e, revestindo-se o crédito aqui executado de natureza incontestavelmente alimentar, entendo que a privação do autor e seus dependentes ao seu sagrado alimento, seja pelo atraso na entrega da prestação jurisdicional ou por qualquer outro motivo, mostra-se uma afronta a tal garantia constitucional, principalmente, se o aludido atraso se deu em razão de dificuldades impostas pela acionada e seus sócios no visível intuito de protelar o andamento da marcha processual. Ante o exposto, demonstrados, no caso em tela, os pressupostos legais específicos conforme exigido no parágrafo 4º do artigo 134 do CPC e, com fulcro no artigo 133 do mesmo código c/c artigo 6º da Instrução Normativa 39/2016 do TST aprovada pela Resolução nº 203 de 15/03/2016, entendo…
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