Processo 0024905-61.2026.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024905-61.2026.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024905-61.2026.5.24.0003 AUTOR: CLEISON OLIVEIRA DE MORAES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a26e15 proferida nos autos. Vistos. O autor requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de ser determinada sua readaptação funcional em posto de trabalho compatível com as restrições indicadas nos laudos médicos, com abstenção de atendimento ao público pelo prazo de 180 dias. Pugna ainda pelo restabelecimento do pagamento integral dos salários do autor a partir de 19.04.2026, abstendo-se a ré de realizar novos descontos relativos aos afastamentos médicos até que seja providenciada a efetiva readaptação ou prolatada decisão judicial a respeito da matéria. Junta documentos (fls. 77-90). Analisando-se a documentação apresentada, verifica-se que o autor foi admitido pela Caixa Econômica Federal em 03.12.2021, exercendo a função de técnico bancário, estando o contrato atualmente vigente (fls. 89-90). Consigne-se ainda que o autor apresentou atestados médicos, com indicação de CID 10 F32.2, F43.0 e F41.0, relativos a doenças mentais, como depressão, reação aguda ao stress e transtorno do pânico, constando nos atestados de 30.01.2026 e 13.05.2026 que o autor está apto para retornar ao trabalho, em função readaptada, com restrição de atendimento ao público, pelo prazo de 180 dias (fls. 82-88). Contudo, emerge da documentação existente nos autos que o autor recebeu benefício previdenciário nos períodos de 04.09.2025 a 02.11.2025, 03.11.2025 a 02.02.2026 e 05.03.2026 a 18.04.2026, sendo negado novo benefício em 04.05.2026, por ausência de incapacidade para o trabalho, não havendo qualquer indicação do órgão previdenciário acerca da necessidade de readaptação do autor em função que não exija atendimento ao público, fls. 50-59. Ne mesmo sentido da perícia do INSS, o médico do trabalho constatou, em exame de retorno, a capacidade do autor para o exercício da função de técnico bancário (fl. 35). Assim, em sede de cognição sumária, não há como se obrigar o empregador a realizar a readaptação funcional, quando o órgão previdenciário e o setor médico do empregador atestaram a capacidade plena do trabalhador. Tampouco há como se determinar que o empregador pague o salário referente a período em que não houve prestação de serviços, ou ainda se abstenha de realizar descontos em razão das faltas futuras, uma vez que as questões suscitadas envolvem matérias que demandam ampla dilação probatória, inclusive com observância do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, por não preenchidos os requisitos legais, mantém-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Contudo, considerando a gravidade da situação narrada na petição inicial, antecipa-se a audiência inicial para o dia 02.07.2026, às 14h25min. Os advogados deverão acessar o link (https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt3sala2) da sala de audiência telepresencial, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externo. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade. É possível que ao ingressar na sala de audiências apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (que é o magistrado ou…

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