Processo 0024906-43.2011.4.01.3900
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024906-43.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE LEITE DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE LEITE DOS SANTOS COSTA LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - (OAB: PA12721-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458504220) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024906-43.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024906-43.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE LEITE DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024906-43.2011.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE LEITE DOS SANTOS COSTA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora de não repor ao erário os valores erroneamente pagos pela Administração a título de Gratificação Especial de Localidade — GEL, uma vez que foram recebidos de boa-fé, razão porque deve a requerida abster-se de efetuar descontos a esse título. Condenou-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a parte ré sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo de ação coletiva com idêntico objeto (processo nº 2004.39.00.008906-5). No mérito, argumenta que a servidora não agiu de boa-fé, uma vez que o pagamento indevido (cálculo da GEL sobre a remuneração integral e não apenas sobre o vencimento básico) foi provocado por requerimento administrativo do sindicato da categoria, o que afastaria a presunção de legitimidade do ato. Defende a obrigatoriedade da reposição ao erário com base nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, visando evitar o enriquecimento ilícito, e ressalta que o Tribunal de Contas da União (TCU), no exercício de seu controle externo, determinou expressamente a devolução dos valores. Alega ainda a inexistência de decadência administrativa e a observância do devido processo legal no âmbito da Corte de Contas. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, para o montante de R$ 500,00. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024906-43.2011.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE LEITE DOS SANTOS COSTA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA…
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