Processo 0024907-53.2026.8.16.0019
TJPR • Despejo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024907-53.2026.8.16.0019 Processo: 0024907-53.2026.8.16.0019 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$22.500,00 Autor(s): MAKERLI DO ROCIO SYROZINSKI Réu(s): AMAURI JOSE MELLO Vistos e examinados. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar, em que a parte autora alegou, em breve síntese, que firmou com a parte ré a locação de imóvel, cujos alugueres vêm sendo inadimplidos. Assim, postula a concessão de tutela provisória, decretando-se desde já a ordem de despejo. Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência. Como se sabe, inicialmente a questão é regulada pelo artigo 59 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê a possibilidade de concessão liminar do despejo nos casos em que a ação tenha por base a falta de pagamento (inciso IX), desde que o contrato não possua quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma Lei. No caso dos autos, nota-se que, em tese, o contrato já não possui mais qualquer garantia. Isto porque denota-se que a empresa responsável pela fiança se exonerou e notificou a parte ré a respeito, sem qualquer outra substituição de garantia. Logo, já por aí seria cabível a concessão da liminar almejada. Demais disso, ainda que se analise a questão à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, nota-se que a parte autora juntou documentos suficientes que demonstram a existência da locação, o valor do aluguel e, ainda, restou demonstrado que a parte ré tem ciência de sua mora. Em tempo, como se sabe, o débito de aluguel é causa suficiente para a rescisão do contrato de locação (artigo 9º, III da Lei n.º 8.245/91). Logo, diante dessas circunstâncias, nota-se que há, neste momento, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Noutra banda, a manutenção da atual situação expõe a parte autora a inúmeros prejuízos, já que se vê privada de exercer a posse do imóvel e, ao mesmo tempo, não recebe qualquer remuneração pelo uso da posse direta pela parte ré. Aliado a isso, nota-se que a própria inadimplência dos alugueres demonstra que a parte ré dificilmente terá recursos para reparar eventuais danos sofridos pela parte autora. De consequência, conclui-se presente no caso o perigo de dano suficiente para a concessão da tutela de urgência. Logo, reputam-se preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, justificando-se a concessão da tutela de urgência, de forma a determinar o imediato despejo da parte ré do imóvel locado. Contudo, antes de se cumprir a ordem de despejo, não se pode olvidar que a Lei n.º 8.245/91 prevê ao locatário o direito de elidir o despejo, purgando a mora em prazo próprio. Trata-se de direito que não pode ser vilipendiado em prol da tutela de urgência conferida à parte autora. Assim, há que se harmonizar os ritos processuais previstos para o caso, de forma a possibilitar à parte ré a purga da mora, no prazo legalmente previsto, de modo a justificar a revogação da tutela de urgência. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel em 30 dias, a contar…
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