Processo 0024907-62.2025.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024907-62.2025.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024907-62.2025.5.24.0004 RECORRENTE: FRANCISCO SOARES TEIXEIRA FILHO RECORRIDO: NIDYA DE AZEVEDO ONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21deb36 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024907-62.2025.5.24.0004 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 2.000,00 (em 16.12.2025 – fl. 183)   Recorrente: FRANCISCO SOARES TEIXEIRA FILHO Advogados: Marco Valério da Silva Junior e Outro Recorrida: NIDYA DE AZEVEDO ONCA Advogada: Adriana Vital Silva de Alencar   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 23.03.2026 (fl. 221). Recurso interposto em 06.04.2026 (fls. 215-220). II - Regular a representação processual (fl. 22). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 181). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivo de lei federal – art. 832 da CLT e art. 489 do CPC. O recorrente sustenta que o acórdão incorreu em cerceamento de defesa ao desconsiderar conversas de WhatsApp, embora tenha sido ofertado o aparelho celular para perícia técnica in loco, mantendo o descarte da prova apenas pela ausência de ata notarial. Alega que a perícia seria o meio mais idôneo e acessível, especialmente por ser beneficiário da justiça gratuita. Afirma ainda que o Tribunal ignorou que, no primeiro mês, os controles de ponto eram “britânicos”, e que a posterior variação de horários ocorreu após ordem da proprietária, via WhatsApp, para transferência de horas. Sustenta, também, ausência de manifestação sobre documento da própria contestação relativo à jornada do dia 17 de maio, que demonstraria extrapolação dos limites legais e a ineficácia dos registros de ponto. Por fim, aduz que o TRT deixou de apreciar a nulidade de atos destinados a fraudar direitos trabalhistas, apesar das mensagens que comprovariam determinação patronal para manipulação do ponto. O recurso não merece seguimento. O recurso não é passível de conhecimento em razão da falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. O pedido de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista requer a apresentação de embargos de declaração contra a decisão recorrida para o prequestionamento da matéria que pretende ver anulada. No caso, o recorrente sequer interpôs embargos de declaração a fim de sanar possível omissão, contradição ou obscuridade, e prequestionar as matérias em epígrafe, nos termos da Súmula 297, II, do TST. Não preenchidos, portanto, pressupostos específicos do recurso de revista, inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento.   JORNADA DE TRABALHO – RESCISÃO INDIRETA Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – art. 9º da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 338, III; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela ré, mantendo o indeferimento do pedido de horas extras, bem como que indeferiu o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e verbas consectárias. O recorrente sustenta que a decisão recorrida ignorou a prova de que os horários registrados nos cartões de ponto não refletiam…

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