Processo 0024910-51.2024.5.24.0004
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RORSum 0024910-51.2024.5.24.0004 RECORRENTE: WALDEMIR LUCIANO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALDEMIR LUCIANO DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd85e3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024910-51.2024.5.24.0004 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 2.500,00 (em 03.06.2026 - fl. 936) Recorrente: WALDEMIR LUCIANO DA COSTA Advogados: Júlio César Fanaia Bello e Outra Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogada: Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira Recorrida: META EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: Lourival Cavalcante da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 11.06.2026 (fl. 1.040). Recurso interposto em 16.06.2026 (fls. 940-975). Juntados julgados de fls. 976-1.039. II - Regular a representação processual (fl. 44). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 540). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONFISSÃO DA RÉ Alegação: - violação a dispositivos de lei federal - art. 341 do CPC. O acórdão recorrido rejeitou o pedido de confissão das rés. O recorrente alega que não houve impugnação específica sobre o valor dado à causa, bem como “As Recorridas limitaram-se em afirmar em defesas de que não havia acordo para o pagamento de comissões, afirmando que o Recorrente recebia apenas o salário base, no tocante as horas extras apenas alegam o devido pagamento e banco de horas sem juntar documentos próprios como posto no v. Acórdão. No entanto, o Recorrente além de impugnar essa alegação, destacou que as comissões eram parte de sua remuneração habitual, conforme acordos verbais com seus superiores e as práticas adotadas durante o contrato de trabalho” (fl. 947). Requer a reforma da decisão. O recurso não merece seguimento. Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Alegações: - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 85, IV; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença de origem para limitar a condenação em horas extras e reflexos ao período em que inexistentes os controles de ponto, fixando a jornada conforme horários declinados na inicial. O recorrente sustenta que apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras a seu favor, como inclusive apurado por perito judicial; a ausência de norma coletiva autorizando a adoção de banco de horas bem como o labor habitual em sobrejornada invalidam o regime de compensação. Requer a reforma da decisão. Sem razão. Diante da restrição imposta pelo artigo 896, § 9º, da CLT, não impulsiona a revista a alegação de divergência jurisprudencial em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Ademais, a parte recorrente se limitou a transcrever na íntegra a fundamentação adotada pela Turma, sem, entretanto, destacar especificamente o trecho que consubstancia o prequestionamento…
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