Processo 0024912-55.2023.5.24.0101
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024912-55.2023.5.24.0101 RECORRENTE: FERREIRA & SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUNIOR SOUZA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0024912-55.2023.5.24.0101 (RORSum) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : FERREIRA & SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado : Flavio Teixeira Sanches Recorrente : JUNIOR SOUZA SILVA Advogado : Fagner de Oliveira Melo Recorrido : JUNIOR SOUZA SILVA Advogado : Fagner de Oliveira Melo Recorrido : FERREIRA & SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado : Flavio Teixeira Sanches Origem : VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL SENTENÇA RECORRIDA DA LAVRA DA MM. JUÍZA DO TRABALHO KEETHLEN FONTES MARANHAO, 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas. Tendo em vista os documentos apresentados pela reclamada (ID 5cb5f05 e b8c2e0d), notadamente o extrato bancário com saldo negativo e a DEFIS, da qual se extrai que as despesas da reclamada superaram significativamente suas receitas no exercício de 2025, reputo comprovada a insuficiência financeira da recorrente. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 463, II, do TST, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal. 2 - MÉRITO 2.1 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL (Este tópico é da lavra do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima) ""Insurge-se a parte ré com relação à limitação da condenação ao montante atribuído à causa." Aprecio. É imperioso salientar que o Tribunal Pleno deste Regional, no IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000, decidiu que o pedido líquido, sempre que indicado e sem ressalva, limita o valor da condenação ao montante indicado, por incidência do princípio da adstrição. A tese fixada foi assim enunciada: "o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, §1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". A propósito, a SBDI-1 do C. TST quanto à matéria em apreço já se pronunciou afirmando que "a jurisprudência atual deste Tribunal revela a existência de decisões em que possibilitada a indicação de pedidos por mera estimativa, que não vinculam o Julgador, mesmo em ações sob o rito sumaríssimo": "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO SUBJACENTE SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITE À CONDENAÇÃO. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. 1. Discute-se nos autos se o Órgão Julgador poderia arbitrar condenação por danos morais em valor superior àquele indicado na petição inicial, por estimativa, em ação que tramitou sob o rito sumaríssimo. 2. A jurisprudência atual deste Tribunal revela a existência de decisões em que possibilitada a indicação de pedidos por mera estimativa, que não vinculam o Julgador, mesmo em ações sob o rito sumaríssimo. Precedentes. 3. A existência de controvérsia interpretativa acerca do alcance de norma jurídica infraconstitucional atrai o óbice da Súmula 83, I, do TST. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível revela que a norma jurídica…
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