Processo 0024913-32.2026.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024913-32.2026.5.24.0005 AUTOR: MARCO ROBERTO CORREA PEREIRA RÉU: SANTOS & BITENCOURT DOS SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08fe364 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS. MARCO ROBERTO CORREA PEREIRA opôs Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória de tutela de urgência, alegando a existência de omissão quanto aos pedidos de liberação de guias de seguro-desemprego e alvará para levantamento dos depósitos de FGTS. Sustenta o embargante que, embora este Juízo tenha reconhecido os requisitos para o afastamento imediato do trabalho, silenciou sobre as medidas necessárias para garantir sua subsistência durante o trâmite processual. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual deles conheço. Falta de Técnica Processual e da Omissão Analisando detidamente a peça exordial, verifico que assiste razão ao embargante quanto à omissão, embora esta tenha sido induzida por uma evidente falta de técnica processual da representação do autor. Observo que a petição inicial reservou um capítulo específico intitulado "IV – Dos pedidos liminares", no qual foram elencados apenas os requerimentos de abstenção de retorno ao trabalho e proibição de atos punitivos. Os pedidos de liberação de FGTS e seguro-desemprego, apesar de possuírem natureza urgente, foram inseridos apenas ao final da peça, no capítulo de "REQUERIMENTOS FINAIS", sob o item "f". Ressalto que a correta técnica de redação jurídica exige que todos os pleitos de natureza antecipatória sejam concentrados no tópico próprio da tutela de urgência, facilitando a análise jurisdicional e evitando que providências imediatas fiquem "ocultas" entre os pedidos de mérito definitivo. Contudo, considerando que no item "f" dos requerimentos finais consta expressamente o termo "imediata expedição de alvará", e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da efetividade processual, passo a sanar a omissão. Mérito da Tutela Integrativa A decisão embargada já estabeleceu, de forma fundamentada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito foi demonstrada pela ausência de depósitos fundiários desde abril de 2025, configurando falta grave nos termos do art. 483, "d", da CLT. Uma vez que este Juízo já autorizou o afastamento do obreiro devido ao descumprimento contratual patronal, manter o trabalhador privado de acessar os valores já depositados em sua conta vinculada e o benefício do seguro-desemprego importaria em ônus excessivo, prejudicando sua subsistência e dignidade. O risco à natureza alimentar das verbas trabalhistas, fundamento já utilizado na decisão anterior, justifica plenamente o deferimento dessas medidas. Assim, utilizo os mesmos fundamentos de urgência já expostos na decisão de ID 7c7dfcd para integrar o provimento jurisdicional. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MARCO ROBERTO CORREA PEREIRA para, sanando a omissão apontada, atribuir efeito modificativo à decisão de tutela de urgência e DEFERIR adicionalmente: A expedição de alvará judicial para o levantamento da integralidade dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS do autor;A expedição de alvará judicial para habilitação do…
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