Processo 0024914-27.2020.5.24.0005

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024914-27.2020.5.24.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024914-27.2020.5.24.0005 REQUERENTE: JAQUELINE COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3324e0 proferido nos autos. Vistos.  A parte exequente Jaqueline Costa dos Santos apresentou petição sob o ID ff2f95f. Ela alegou que a executada WMS Supermercados do Brasil Ltda. foi intimada para garantir a execução, mas não comprovou o pagamento do débito. Diante disso, a parte autora requereu a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), além de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e a inclusão da ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A análise dos autos revela que o presente feito trata de cumprimento provisório de sentença, o qual se processa no interesse do exequente, mas sob o limite da reversibilidade e da menor onerosidade ao devedor. Verifico que o juízo já se encontra integralmente garantido por apólice de seguro garantia judicial, documento aceito pela legislação processual como equivalente ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução.  O pedido de medidas expropriatórias coercitivas, como o bloqueio de ativos financeiros ou restrição de veículos, não se justifica em uma execução provisória que já possui garantia idônea. A utilização do SISBAJUD ou RENAJUD neste momento processual configuraria um rigor excessivo e desnecessário, violando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A garantia por apólice de seguro resguarda o direito da parte autora sem causar prejuízo imediato ao fluxo de caixa da empresa antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Ante o exposto, indefiro os pedidos de penhora via SISBAJUD, pesquisa RENAJUD e inclusão na CNIB formulados pela parte exequente. 1. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão nos autos principais para a conversão da execução provisória em definitiva. 2. Intimem-se as partes desta decisão.   CAMPO GRANDE/MS, 17 de junho de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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