Processo 0024915-76.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024915-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CELSO BORGES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : LAB PLUS VIDA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA CORREIA LIMA LINHARES (OAB GO022504) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por CELSO BORGES DE CARVALHO em face de LAB PLUS VIDA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de falha na prestação de serviço laboratorial, decorrente de suposto resultado falso-positivo em exame toxicológico. Alega o autor que, para fins de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, realizou exame toxicológico junto à requerida, ocasião em que teria sido apontada a presença de substâncias entorpecentes, entre elas cocaína, benzoilecgonina, norcocaína e codeína. Sustenta, contudo, que exame posterior teria apresentado resultado negativo, razão pela qual imputa à requerida erro na prestação do serviço e requer indenização por danos morais. A parte autora emendou a inicial para adequar o valor da causa e do pedido indenizatório ao limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis, atribuindo à demanda o valor de R$ 50.000,00. A parte requerida, em contestação, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a controvérsia demanda produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A competência dos Juizados Especiais Cíveis não se define apenas pelo valor da causa. Além do limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, exige-se que a demanda seja compatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da referida lei. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia ultrapassa a baixa complexidade exigida pelo rito sumaríssimo. A pretensão autoral está fundada na alegação de falso-positivo em exame toxicológico, sendo necessário apurar se houve efetivamente erro laboratorial ou falha na prestação do serviço. Tal análise não se limita à mera comparação documental entre laudos emitidos em datas distintas, pois envolve questões técnicas relativas à regularidade da coleta, cadeia de custódia da amostra biológica, metodologia laboratorial empregada, janela de detecção das substâncias, confiabilidade dos exames e eventual possibilidade de falso-positivo ou falso-negativo. Tais pontos demandam conhecimento técnico especializado e eventual prova pericial incompatível com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais. É certo que o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite a realização de prova técnica simplificada. Todavia, tal previsão não autoriza o processamento, no âmbito dos Juizados Especiais, de demandas cuja solução dependa de perícia complexa e aprofundada, especialmente quando a questão controvertida envolve análise laboratorial especializada e elementos científicos relacionados a exame toxicológico. Dessa forma, a causa revela complexidade probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade probatória da demanda, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº…
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