Processo 0024916-18.2025.5.24.0006
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024916-18.2025.5.24.0006 RECORRENTE: GABRIELA DUARTE DOS SANTOS RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024916-18.2025.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção individual não afastam, por si sós, o direito ao adicional, especialmente em razão da exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, requerendo o reconhecimento da insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite afastar a conclusão do laudo pericial quanto à inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante; (ii) estabelecer se a exposição ao ruído caracteriza, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, apesar do fornecimento, utilização e fiscalização dos equipamentos de proteção individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de avaliação técnica, nos termos do art. 195 da CLT, tendo o laudo pericial concluído que as condições de trabalho eram salubres. 4. A perícia constatou que os níveis de ruído aferidos eram neutralizados pelo uso eficaz dos protetores auriculares fornecidos pela empregadora, conclusão corroborada pelas fichas de entrega e reposição dos EPIs. 5. A medição da temperatura do ambiente de trabalho registrou valor superior ao limite considerado pelo perito para caracterização da insalubridade por frio, além de restar comprovado o fornecimento de vestimentas térmicas adequadas. 6. A perícia afastou a exposição a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, considerando que o estabelecimento era submetido à fiscalização do Serviço de Inspeção Federal e inexistia contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas. 7. A impugnação ao laudo não apontou erro técnico concreto nem demonstrou deficiência metodológica capaz de comprometer sua credibilidade, inexistindo fundamento para realização de nova perícia. 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o LTCAT mostraram-se compatíveis com as conclusões do laudo pericial. 9. A prova oral confirmou o fornecimento, a utilização e a fiscalização dos equipamentos de proteção individual, bem como a realização de orientações de segurança, sem produzir elementos aptos a infirmar a prova técnica. 10. Inexistindo prova capaz de desconstituir as conclusões do perito judicial, prevalece o laudo técnico como elemento probatório de maior relevância para aferição das condições de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade exige prova técnica, cuja conclusão prevalece quando não infirmada por outros elementos probatórios consistentes. 2. O laudo pericial…
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