Processo 0024916-26.2022.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024916-26.2022.5.24.0005 AUTOR: CHRISTIANE DA SILVA REIS RÉU: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 331cf2d proferido nos autos. Vistos etc. Quanto ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela exequente em face do sócio da executada, Sr. RICARDO AUGUSTO FAGUNDES ALMEIDA, houve a juntada de Certidão de Óbito (Id 0ca6bd6), informando o falecimento do sócio alvo do incidente em 04/01/2025. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) são firmes no sentido de que o processamento da recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução aos seus sócios ou administradores. O juízo universal da recuperação judicial não detém competência exclusiva para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio atingido é o dos sócios, e não o da empresa recuperanda. No âmbito do Direito do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), bastando o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento aos sócios, independentemente da prova de fraude ou desvio de finalidade Com o falecimento do Sr. Ricardo Augusto Fagundes Almeida, opera-se a sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 796 do Código de Processo Civil (CPC). O espólio responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Caso já tenha ocorrido a partilha, os herdeiros respondem na proporção da parte que lhes coube. Para tanto, é necessária a regularização do polo passivo do incidente para que a citação ocorra na pessoa do inventariante (se houver inventário aberto) ou de todos os herdeiros. Sendo assim, concede-se um prazo razoável de 30 (trinta) dias para o(a) Exequente indicar e qualificar os herdeiros ou inventariante (sucessores), acaso existam, para habilitação no polo passivo, nos termos do art. 687 do NCPC. Do exposto, determina-se: 1. A suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, com a intimação do exequente para que, no prazo de 60 dias, promova a habilitação dos sucessores ou do espólio, indicando a existência de inventário e o nome do inventariante; 2. Caso não haja inventário aberto, a qualificação completa e endereços de todos os herdeiros (conforme listados na certidão de óbito: Rodrigo, Fabiana, Diego e Sophia); 3. Após, CITEM-SE o espólio (na pessoa do inventariante) ou os herdeiros para manifestação sobre o IDPJ no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE DA SILVA REIS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.