Processo 0024916-36.2018.8.19.0011

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024916-36.2018.8.19.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1.Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia contra MARCOS TEIXEIRA DE MENEZES, ADALBERTO MARTINIANO ALVES JUNIOR, dando-os como incursos nas penas dos artigos 90 da Lei 8.666/93, c/c os artigos 61, item II, alínea g e 62, item I, ambos do Código Penal, e denunciado CARLOS EDUARDO BUENNO NETO, dando-o como incurso nas penas do crime do artigo 90 da Lei 8.666/93, em razão da alegada prática dos seguintes fatos: No período entre julho e dezembro de 2014, na Secretaria Municipal de Administração de Cabo Frio, nesta Comarca, os denunciados, livres e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, frustraram o caráter competitivo da licitação para outorga de concessão de uso da administração e exploração comercial do Cais Municipal do Canal do Itajurú (Terminal Transatlântico), concorrência Pública n° 022/2014 (Processo Administrativo n° 17826/2014), por meio da exigência de requisitos estritos de capacidade técnica, quais sejam: - comprovação de experiência das atividades correlatas ao objeto do certame em prazo não inferior a 18 (dezoito)anos; - apresentação de registro junto a ANTAQ comprovando que o licitante detinha habilitação/homologação de Terminal Privado de Turismo para a movimentação de passageiros no local onde as atividades objeto do certame seriam desenvolvidas; - comprovação de registro no Ministério do Turismo como empreendimento de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva, no local onde já desenvolva as atividades objeto da licitação; - que a empresa fosse associada à BRASILCRUISE há mais de cinco anos. O denunciado ADALBERTO, Presidente da Comissão Permanente de Licitação a época dos fatos, elaborou a minuta do edital de licitação n°022/2014 (fls. 12/22 do Volume I), com as exigências dos requisitos de capacidade técnica acima descritos, de forma que somente a empresa do denunciado CARLOS EDUARDO fosse capaz de atendê-los (documentos de fls. 225/234, volume II). O denunciado MARCOS, na qualidade de Procurador Geral do Município, elaborou parecer (fls. 52/54, volume I), aprovando a minuta de edital elaborada pelo denunciado ADALBERTO, direcionada à habilitação somente da empresa do denunciado CARLOS EDUARDO, sendo este, beneficiário direto das exigências contidas no procedimento licitatório para que saísse vencedor na licitação. O denunciado CARLOS EDUARDO exercia a presidência da associação BRASILCRUISE, bem como figurava no quadro societário da empresa MARINA PORTO VELEIRO DE BUZIOS EMPREENDIMENTOS LTDA, vencedora do certame, consoante a ata de reunião de abertura de propostas (fl. 285), da concorrência pública n° 022/2014. Assim, patente que foi beneficiado pelas condutas dos denunciados ADALBERTO e CARLOS EDUARDO, diante da notória confusão societária entre a BRASILCRUISE e a MARINA PORTO VELEIRO, até porque funcionavam no mesmo endereço. Os denunciados ADALBERTO e MARCOS violaram o princípio da impessoalidade na condução do procedimento licitatório, tendo em vista que não foi apresentada qualquer justificativa para a exigência dos requisitos objetivando, assim, favorecer o denunciado CARLOS EDUARDO, frustrando a competitividade da licitação. Os denunciados ADALBERTO e MARCOS, conscientes e voluntariamente, praticaram o crime coordenando e incentivando a fraude na licitação, consistente em determinar e ordenar as despesas, promovendo as fases do processo licitatório da Concorrência Pública n°…

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