Processo 0024916-47.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024916-47.2025.5.24.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA RÉU: POWERCHINA BRASIL CONSTRUTORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d9fc01 proferido nos autos. O sindicato autor fundamenta praticamente todos os pedidos no alegado descumprimento da CCT 2024/2025, juntada aos autos (Id e12b07e). Ocorre que referido instrumento coletivo teve vigência apenas até 28/2/2025, ao passo que o documento SCPO referente ao empreendimento indica previsão de início da obra em 17/3/2025 e término em 17/12/2025 (Id f5704f4). Há, portanto, aparente descompasso temporal entre a norma coletiva apresentada como suporte jurídico da pretensão e o período de execução da obra que constitui o núcleo fático da demanda. A inconsistência torna-se ainda mais relevante porque a relação de empregados apresentada pela ré revela que a maioria dos trabalhadores vinculados ao empreendimento foi admitida após 28/2/2025 (Ids 90b15a3 e 150d011). Quanto aos poucos empregados admitidos anteriormente, a própria dinâmica descrita nos autos sugere tratar-se, em princípio, de cargos mais técnicos ou estratégicos, possivelmente ocupados por trabalhadores transferidos de outras localidades para viabilizar a implantação inicial da obra. Essa circunstância, contudo, não supre a ausência do instrumento coletivo vigente no período efetivo de prestação de serviços na base territorial discutida. Em ação de cumprimento, a convenção ou acordo coletivo aplicável não constitui documento meramente acessório. Trata-se de documento indispensável à propositura da demanda, pois dele decorrem a causa de pedir, o conteúdo das obrigações cuja execução se pretende e os parâmetros objetivos de eventual condenação. Sem a norma coletiva vigente no período controvertido, não é possível verificar, com segurança, a existência dos pisos salariais, dos benefícios, das contribuições, das multas e das obrigações de fazer invocadas pelo autor. Incidem, no ponto, os arts. 320 e 321 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. O art. 320 exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 321 impõe ao magistrado, antes do indeferimento da inicial, a concessão de prazo para que a parte autora emende ou complete a petição, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Desse modo, determino que o sindicato autor, no prazo de 15 dias, junte aos autos o instrumento coletivo aplicável ao período de execução da obra, especialmente a partir de 17/3/2025, ou esclareça, de forma fundamentada e documentalmente comprovada. O descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, I, do CPC. Intime-se o sindicato autor. PARANAIBA/MS, 16 de junho de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA
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