Processo 0024917-69.2026.5.24.0005
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024917-69.2026.5.24.0005 EMBARGANTE: HSTU ADM SISTEMA DE SAUDE LTDA EMBARGADO: YANKA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13c39b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ADM IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de YANKA FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificada, distribuídos por dependência à execução em trâmite nos autos do processo nº 0024878-09.2025.5.24.0005. A embargante alega, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora de 7 (sete) imóveis (sobrados 101, 102, 104, 112, 113, 114 e 142 do Condomínio Grand Village), os quais foram objeto de ordem de indisponibilidade emanada do processo de execução movido pela embargada. Sustenta que adquiriu os referidos bens por meio de instrumentos particulares de compra e venda firmados entre 2021 e 2022, em data muito anterior à constrição judicial (ocorrida em 2026). Fundamenta seu direito na posse de boa-fé e invoca a proteção da Súmula 84 do STJ. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos, e, ao final, o levantamento definitivo da indisponibilidade que recai sobre os imóveis. A tutela de urgência foi deferida para suspender os atos constritivos sobre os bens. Regularmente citada, a embargada apresentou contestação, arguindo, em suma, a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro e que os documentos de quitação teriam firma reconhecida apenas em 2026. Impugnou, ainda, a prova da posse efetiva pela embargante. A embargante apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e juntando novos documentos, dentre os quais se destaca um contrato de administração imobiliária firmado com a própria embargada, por meio do qual esta se comprometeu a gerir a locação dos imóveis em nome da embargante, além de uma confissão de dívida da embargada por valores de aluguel não repassados. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar se a embargante detém a posse legítima e de boa-fé sobre os imóveis e se a constrição deve ser desconstituída, afastando-se a alegação de fraude à execução. A embargada sustenta sua defesa na tese de que a propriedade de bem imóvel apenas se transfere com o devido registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Embora a regra seja, de fato, a necessidade do registro para a constituição do direito real de propriedade, a jurisprudência pátria, atenta à realidade social e à proteção da boa-fé, consolidou o entendimento de que o possuidor pode defender sua posse por meio de embargos de terceiro, ainda que o compromisso de compra e venda não esteja registrado. Este entendimento está cristalizado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" . No caso dos autos, a embargante apresentou os instrumentos de compra e venda e os respectivos termos de quitação, datados de 2021 e 2022, que, embora não registrados, constituem forte indício da aquisição. A prova da posse é, ademais, corroborada pelos boletos de condomínio pagos pela embargante desde 2023. A…
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