Processo 0024919-07.2024.5.24.0006
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024919-07.2024.5.24.0006 RECORRENTE: CELMO VANDERLEY MIRANDA E OUTROS (6) RECORRIDO: CELMO VANDERLEY MIRANDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f6ada proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024919-07.2024.5.24.0006 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 100.000,00 (em 09.04.26 – fl. 3.481) Recorrente: CELMO VANDERLEY MIRANDA Advogado: João Miguel Fernandes Filho Recorrente: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. Advogada: Leide Márcia Lopes Recorrente: G10 - TRANSPORTES LTDA Advogada: Leide Márcia Lopes Recorrente: V M H TRANSPORTES LTDA Advogada: Leide Márcia Lopes Recorrente: CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA Advogada: Leide Márcia Lopes Recorrente: RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA Advogada: Leide Márcia Lopes Recorrente: FALLEIRO TRANSPORTES LTDA Advogada: Leide Márcia Lopes Recorridos: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DE CELMO VANDERLEY MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 05.05.2026 (fl. 3.705). Recurso interposto em 15.05.2026 (fls. 3.520-3.532). Juntados julgados de fls. 3.533-3.593. II - Regular a representação processual (fl. 84). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 2.882). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 832 da CLT; art. 489 do CPC. Sustenta o recorrente que a Turma não prestou a devida jurisdição, por não enfrentar as seguintes questões: “A) que "houve diversos meses em que a 'ciência' ao trabalhador quanto aos seus horários de trabalho se deu bem após a prestação de serviços" (premissas expressamente devolvidas nos embargos declaratórios — ID 6938519); B) que "o reclamante apenas lançou sua assinatura digital em 27/4/2023 (...) já ultrapassados mais de 3 meses do trabalho" (premissas expressamente devolvidas nos embargos declaratórios — ID 6938519)” (fl. 3.524). Requer, assim, a nulidade do acórdão ante a negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: RR-1020-79.2010.5.20.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-0000928-65.2023.5.08.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025; AIRR-0000134-10.2023.5.06.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 21/02/2025; RRAg-573-41.2021.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro…
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