Processo 0024919-38.2025.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024919-38.2025.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024919-38.2025.4.05.8201 AUTOR: MANOEL FRANKLIN DE COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA - PB20577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL FRANKLIN DE COUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, referente ao NB 234.908.820-5, com DER em 24/04/2025. O indeferimento administrativo ocorreu sob o fundamento de não comprovação da carência mínima necessária, tendo sido validado administrativamente apenas o período de 01/08/2016 a 24/04/2025, correspondente a 92 meses de atividade rural, insuficiente para a carência de 180 meses indicada no próprio ato administrativo (ids. 132918318). A parte autora sustenta, em síntese, que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância, no Sítio Malhada de Areia, zona rural de Olivedos/PB. Alega que, na data do requerimento administrativo, já havia completado 60 anos de idade e contaria com tempo rural superior à carência exigida. Para tanto, invoca, entre outros documentos, CCIR, CAR, escritura pública de imóvel rural, declaração sindical, DAP/PRONAF, cédula de crédito rural, autodeclaração de segurado especial e registros fotográficos no imóvel rural (ids. 125253990, 125254000, 125254006, 125254007, 125254008, 125254009, 125254012 e 141886110). O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido. Sustentou a fragilidade probatória, a ausência de prova material contemporânea e suficiente para todo o período de carência, a existência de documentos essencialmente declaratórios, a presença de vínculos urbanos no período relevante, a existência de veículos em nome do autor e vínculos empresariais atribuídos à cônjuge, além da insuficiência dos elementos juntados para comprovar a condição de segurado especial pelo período legalmente exigido (id. 140444240). Dos requisitos da aposentadoria rural por idade A aposentadoria rural por idade exige, cumulativamente, o implemento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício. Para o homem, o requisito etário rural é de 60 anos; quanto à carência, exige-se demonstração de labor rural por 180 meses, quando já aplicável a carência integral do art. 142 da Lei nº 8.213/91. A comprovação do tempo rural não pode se apoiar exclusivamente em prova testemunhal, exigindo início razoável de prova material, a ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. Documentos de natureza meramente declaratória, isoladamente considerados, não bastam para comprovar o exercício efetivo e contínuo de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência. Também não basta demonstrar a propriedade ou a posse de imóvel rural. A titularidade de imóvel no campo é elemento relevante, mas não se confunde, por si só, com a prova do efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo período necessário. O que a lei exige é a demonstração de atividade rural efetiva, contemporânea e compatível com o período de carência, não apenas a vinculação patrimonial a imóvel rural. Do requisito etário No caso concreto, o requisito etário está preenchido.…

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