Processo 0024919-44.2023.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024919-44.2023.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024919-44.2023.5.24.0005 AUTOR: DIOGENES RAMIRES COIMBRA RÉU: KARRU ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f3f5d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), orientado pelos princípios da economia e celeridade processuais, determina-se que todos os processo em trâmite junto à 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande contra o(s) executado(s) KLEBER DE OLIVEIRA KARRU, CPF: XXX.XXX.XXX-XX,  sejam centralizados nestes  autos, , a fim de que os atos expropriatórios prossigam exclusivamente nos presentes autos: A reunião de processos na fase de execução se alinha ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). Logo, essa prática não causa prejuízo às partes, na medida em que tem como objetivo a celeridade processual. A medida de reunião das execuções vincula todos os processos, facilitando o controle de todas as execuções que tramitam contra determinado executado. Evita despesas, reduz diligências de Oficiais de Justiça, sistematiza a execução e aumenta a capacidade de controle do trabalho na fase de execução do processo. Todos os valores que daqui por diante forem arrecadados serão distribuídos proporcionalmente entre todos os credores, nos termos do artigo 962 do Código Civil. Interpretação orientada pela adoção de critério pelo qual sejam beneficiados o maior número possível de credores trabalhistas, em prestígio ao valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV) e em observância ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Junte-se cópia da presente decisão nos demais processos, devendo ser anexada aos presentes autos planilha atualizada de cálculos. Incluam-se no polo ativo da presente demanda os respectivos exequentes e procuradores, transladando-se a procuração destes, comprovando-se, assim, a regularidade da representação. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 21 de julho de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES RAMIRES COIMBRA

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