Processo 0024921-46.2025.5.24.0101

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024921-46.2025.5.24.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATSum 0024921-46.2025.5.24.0101 AUTOR: LUCINETE PEREIRA DIAS RÉU: LAR DA CRIANCA E DO ADOLECENTE PRUDENCIANA CANDIDA VILELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9e530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. - Conclusão ANTE O EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul - MS resolve ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por LUCINETE PEREIRA DIAS contra LAR DA CRIANCA E DO ADOLECENTE PRUDENCIANA CANDIDA VILELA e MUNICIPIO DE CASSILANDIA para, na forma da fundamentação, condenar, solidariamente, as reclamadas a pagarem à parte autora a quantia líquida de R$ 6.974,71, a título de: a) Férias proporcionais acrescidas do terço; b) Décimo terceiro salário proporcional; c) Multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Deverá ser depositada na conta vinculada do FGTS do autor a quantia de R$ 1.498,54, correspondente à indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como às diferenças de FGTS reconhecidas nesta decisão, acrescidas da respectiva multa de 40%. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Deverão ser expedidos alvarás para que a parte autora possa movimentar a conta vinculada ao FGTS e para que se habilite no seguro desemprego, cabendo ao órgão gestor a análise dos requisitos para recebimento das parcelas. Honorários advocatícios de R$ 428,97, na forma da fundamentação. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Ficam autorizados os descontos do crédito obreiro relativamente ao Imposto de Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais de R$ 490,31 nos autos, no prazo de dez dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores previdenciários. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 9.392,53, no importe de R$ 187,85. Sentença líquida, com valores atualizados até 30.04.2026. Tudo nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CASSILANDIA

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